TJMA - 0800220-16.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:48
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:09
Decorrido prazo de LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800220-16.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de outubro de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/10/2023 11:33
Juntada de despacho
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24/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 18:47
Outras Decisões
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27/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:48
Juntada de apelação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800220-16.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA em face BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado do banco requerido.
Prossegue afirmando que jamais realizou objeto da presente ação, de modo que os descontos sofridos são ilegais.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na ocasião, juntou documentos e o extrato bancário de sua conta.
Despacho determinando a intimação da autora, para informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a demonstração do depósito e uso o valor questionado (ID 85400994).
Em que pese ter sido intimada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme consignado em certidão de ID 87667639.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos observo que a parte autora foi devidamente intimada para informar se ainda persiste o interesse na causa, tendo em vista a existência de depósito do valor questionado em sua conta-corrente.
Nesse sentir, transcorreu o prazo estabelecido por esse Juízo sem que a parte requerente tenha apresentado qualquer manifestação.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
No caso dos autos, observo a ausência de interesse de agir, na modalidade interesse/necessidade, na medida em que a ação pretende reconhecer a nulidade de contrato que foi creditado na conta da parte autora.
Como é cediço, o interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional.
A bem da verdade, a parte autora informa que não firmou contrato, contudo, da simples conferência de seu extrato é possível constatar que a instituição bancária efetuou o depósito do valor questionado em sua conta e que a parte autora fez uso do numerário.
Desta forma, é evidente a ausência de necessidade da presente ação visto restar caracterizada a existência do contrato entre as partes.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial que corrobora o que está sendo posto: INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O interesse de agir é condição da ação e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
A ausência de utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pleiteado importa na extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). (TRT-18 - ROT: 00101386620205180012 GO 0010138-66.2020.5.18.0012, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 25/08/2020, 3ª TURMA) Com efeito, se de fato a autora não tivesse contratado o empréstimo questionado não deveria ter feito uso do valor que foi depositado em sua conta, na medida em que por questão óbvia, se não realizou o contrato, o numerário não lhe pertence.
Outrossim, dificilmente fraudadores utilizariam os dados bancários da autora para realização de empréstimo consignado informando a conta bancária utilizada pela própria vítima como destino do objeto do delito.
Diante dos argumentos acima declinados e da cristalina ausência de interesse da demanda ante a comprovação de existência de pacto firmado entre as partes, deixo de determinar a emenda da inicial e, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:38
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800220-16.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando o extrato bancária apresentado pela parte autora, observa-se que o valor questionado na ação foi efetivamente depositado em sua conta e apesar de ter afirmado que não realizou a contratação, fez uso do numerário depositado em sua conta.
Assim, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo, depositar judicialmente o valor questionado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:41
Juntada de protocolo
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800220-16.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de um ou dois.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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