TJMA - 0805888-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 18:26
Juntada de apelação
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27/05/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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13/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 19:55
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:43
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:40
Juntada de petição
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11/11/2024 11:37
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 15:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:54
Juntada de petição
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12/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:53
Juntada de petição
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11/07/2024 08:53
Juntada de petição
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10/07/2024 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:21
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:50
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 11:18
Juntada de contestação
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11/04/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 11:40
Nomeado curador
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19/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de NIVALDO DE JESUS MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Citação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0805888-26.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): NIVALDO DE JESUS MACHADO, CPF nº *44.***.*14-15 e os Herdeiros de JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO, CPF nº *28.***.*49-68, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:04
Juntada de Edital
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06/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:02
Juntada de petição
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19/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:48
Juntada de protocolo
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27/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:05
Juntada de petição
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25/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO DESPACHO Intime-se a parte autora,para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débitos, e consequentemente, dar prosseguimento ao pedido de Id. 89141903.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 20:00
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
21/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 11:07
Juntada de Ofício
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02/12/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 10:08
Juntada de Carta precatória
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19/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:33
Juntada de petição
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12/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
INDEFIRO o pedido de ID nº 59423837, vez que já houve tentativa de citação no endereço apresentado, sem sucesso No tocante ao pedido de citação do Espólio de João Batista Fernandes Machado, necessário se faz que a parte autora indique seu inventariante ou, caso não exista processo em curso, a indicação de seus herdeiros. nos termos do art. 75, inciso VII do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço do requerido Nivaldo de Jesus Machado, bem como informa a existência de Espólio do requerido João Batista Fernandes Machado, indicando o seu inventariante ou, se for o caso, seus herdeiros, tudo para fins de citação, sob pena de extinção do processo.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
06/07/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 07:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:31
Juntada de petição
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29/01/2022 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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21/01/2022 11:04
Juntada de petição
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20/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO DESPACHO O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Destarte, com espeque no §1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta do autor para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Devidamente intimada e não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível -
14/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2021 04:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:24
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 50977522 e 50986495), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
22/09/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:04
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 09:59
Juntada de termo
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18/08/2021 09:08
Juntada de termo
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13/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
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22/06/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2021 00:32
Juntada de Carta ou Mandado
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20/06/2021 00:30
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 21:33
Juntada de petição
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05/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2021 21:14
Juntada de termo
-
08/04/2021 21:03
Juntada de termo
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30/03/2021 15:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 07:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:40
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805888-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 REQUERIDO: NIVALDO DE JESUS MACHADO, JOAO BATISTA FERNANDES MACHADO DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, no qual o nosocômio autor pretende garantir o recebimento do valor de R$ 21.046,99 (vinte e um mil quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), devidos pela ré, em razão de dívida consubstanciada pelo uso dos serviços hospitalares prestados pelo autor, demonstrados pelos boletos impagos com a consequente negativação do nome da ré. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência pleiteada de arresto de bens deve ser examinada à luz da tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes, especificamente a tutela de urgência de natureza cautelar, e como tal, deve preencher os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
A tutela de urgência de natureza cautelar, por sua vez, está prevista no artigo 301, do CPC.
A medida ora requerida é de arresto e uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, resta necessária a demonstração da situação financeira do réu com registros de endividamento, de modo a fundamentar a concessão da medida cautelar de arresto, para assegurar o cumprimento desta ação de cobrança.
Destarte, consta nos autos, apenas, documentação acenando a existência de um débito não adimplido pela ré.
Limitando-se a sustentar que a existência de crédito não satisfeito compromete a situação financeira da empresa autora.
Já que os serviços hospitalares prestados à ré não foram cobertos pelo seu plano de saúde, sendo, portanto, devidas as cobranças particular.
Nesse contexto, não vejo preenchidos os requisitos do artigo 305, do CPC, já que a tutela cautelar não visa proteger o processo e sim o direito, diante de uma situação em que este pretenso direito encontra-se em estado de risco.
O que poderia ser facilmente demonstrado com a insolvabilidade da ré ou com comportamentos fraudulentos.
Não há demonstração alguma de que a ré esteja em uma daquelas situações com a finalidade de lesar credores.
Verifiquei, apenas, uma resistência quanto ao adimplemento da dívida.
Nesse contexto, não resta evidente a probabilidade do direito e nem mesmo situação concreta que aponte perigo de dano ao provimento judicial capaz de justificar a concessão da medida postulada, sabidamente excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Custas processuais recolhidas.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021623134521100000038638402) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
04/03/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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