TJMA - 0802433-90.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:14
Juntada de termo
-
25/01/2024 12:14
Juntada de termo
-
22/01/2024 12:18
Juntada de termo
-
17/01/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:45
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:25
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:08
Juntada de termo
-
05/10/2023 21:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:08
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:08
Juntada de termo
-
29/08/2023 12:35
Juntada de termo
-
28/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
24/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:16
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 23:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 17:33
Outras Decisões
-
06/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:20
Juntada de termo
-
12/12/2022 11:13
Juntada de termo
-
18/11/2022 17:21
Juntada de termo
-
18/11/2022 16:06
Juntada de termo
-
24/10/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
24/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 10:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 01:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:05
Juntada de termo
-
05/07/2022 14:03
Juntada de termo
-
02/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
19/04/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:37
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 17:21
Juntada de termo
-
07/12/2021 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:27
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802433-90.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial.
Intimada a parte Requerente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS.
Os autos vieram-me conclusos.
Homologo os cálculos apresentados.
Considerando que os valores dos credores/exequentes se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/10/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:05
Outras Decisões
-
06/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:35
Juntada de termo
-
06/10/2021 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:57
Juntada de petição
-
29/04/2021 14:29
Juntada de petição
-
09/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:59
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0802433-90.2017.8.10.0034 AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face do trânsito em julgado da sentença de base, determino seja intimado o requerido para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumpra-se.
Codó (MA), Terça-feira, 02 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA -
02/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:02
Juntada de termo
-
24/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/11/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:36
Juntada de termo
-
15/10/2020 15:35
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
02/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:55
Juntada de petição
-
24/06/2020 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:57
Decorrido prazo de CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 23:55
Julgado procedente o pedido
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20/04/2020 11:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:12
Juntada de petição
-
26/11/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 08:49
Conclusos para decisão
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25/03/2019 08:48
Juntada de termo
-
25/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2018 10:30 1ª Vara de Codó.
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06/04/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2018 09:21
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 16:58
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 10:30.
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15/02/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:36
Juntada de termo
-
04/12/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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