TJMA - 0806102-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDLA CARNEIRO CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:27
Juntada de laudo pericial
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:59
Juntada de petição
-
21/07/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 14:11
Juntada de petição
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23/05/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:28
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:30
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:49
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 20:01
Juntada de petição
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 18:33
Nomeado perito
-
27/11/2024 23:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:40
Juntada de petição
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11/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:46
Juntada de diligência
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04/11/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:46
Juntada de diligência
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30/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
18/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
18/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 21:36
Outras Decisões
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16/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:03
Juntada de petição
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21/03/2024 12:54
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:15
Juntada de petição
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21/02/2024 11:16
Juntada de petição
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16/02/2024 18:41
Juntada de petição
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15/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:53
Juntada de petição
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04/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2023 15:57
Nomeado perito
-
22/07/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - OAB/MA 17727-A DESPACHO Autos recebidos por prevenção.
Determino, pois, a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem ciência da remessa dos autos a este juízo, e requererem o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
07/01/2023 20:58
Conclusos para despacho
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - OAB/MA 17727-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL (VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO) C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RIBAMAR LIMA SILVA, em face de MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos qualificados.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em sede de preliminares, a existência de prevenção, haja vista que, conforme consulta no sistema do PJe, já havia anteriormente sido proposta demanda com igual parte, causa de pedir e pedido, cadastrada sob nº 0803528-21.2021.8.10.0001, distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, em que fora requerida a desistência da ação e extinção, sem resolução de mérito.
No ID 73554615, despacho determinando à Secretaria Judicial que certificasse se no processo indicado existem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido e se o processo já se encontra sentenciado ou não.
Certidão da Secretaria no ID 74807495 informando que, em pesquisa ao Sistema PJE, constatou-se a existência do processo 0803528-21.2021.8.10.0001, que tem como autor JOSE RIBAMAR LIMA SILVA, e como requerido MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Certificou-se, ainda, que não há petição inicial acostada aos autos, e que houve pedido de desistência, sendo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Petição do requerido reiterando a análise da preliminar suscitada na contestação no que tange a prevenção (ID 76212420).
DECIDO.
De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção.
Nesse sentido, o art. 59 do CPC normatiza que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Em consulta realizada ao Sistema Pje, verifica-se que o autor ajuizou ação em face do requerido, tendo como causa de pedir o mesmo imóvel objeto da presente ação, conforme se vê nos autos do processo n.º 0803528-21.2021.8.10.0001, distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca em 01/02/2021, sendo, posteriormente, extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O artigo 286 do CPC estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no (a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
Ressalta-se que, nesses termos, não vislumbra-se óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 1ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do parágrafo único do art. 66, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa nos registros desta Vara Cível.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o Setor de Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
16/12/2022 12:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:27
Declarada incompetência
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21/11/2022 14:42
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 04:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 18:08
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - OAB/MA 17727-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
12/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - OAB/MA 17727-A DESPACHO Considerando a alegação da parte requerida em sua contestação, afirmando que já houve ação proposta anteriormente pela parte autora com igual causa de pedir e pedido (processo nº 0803528-21.2021.8.10.0001), determino que a secretaria judicial certifique se no processo indicado existem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido e se o processo já se encontra sentenciado ou não.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
19/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:57
Juntada de petição
-
23/06/2021 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:35
Decorrido prazo de ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:14
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:09
Juntada de petição
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22/05/2021 01:51
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - OAB/MA 17727, BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção (id. 44294355), no prazo de 15 dias.
São Luís, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
01/05/2021 21:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 21:25
Juntada de contestação
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30/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806102-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”, objetivando, em sede de tutela antecipada, a rescisão do contrato de compra e venda - referente a imóvel construído pela construtora ré, em razão de vícios ocultos de construção encontrados na unidade adquirida e em todo o empreendimento - e a devolução atualizada de todos os valores pagos pelo autor à construtora ré.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes os requisitos acima, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
A parte autora formulou pedido de antecipação da tutela para que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com a devolução atualizada das quantias pagas à ré, sob o fundamento de que o cumprimento do contrato tornou-se insuportável diante dos incontáveis vícios de construção no imóvel adquirido.
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos, as tutelas de urgência pretendidas; levando-se em conta a ausência de notificação da construtora, a fim de constituí-la em mora, a dúvida quanto a sanabilidade dos supostos vícios, a elaboração unilateral de laudo pericial e o perigo de reversibilidade da medida; indicam ser prematuro, pelo menos agora, deferi-las.
O autor aponta vícios no imóvel que motivaria o pedido de rescisão contratual e as tutelas, mas não comprova que solicitou à ré que tais fossem sanados.
Nesse sentido importante consignar que a solicitação deveria ter sido formal, para fazer prova da omissão ou recusa.
Por outro lado, a despeito do laudo unilateral apresentado, não é possível concluir que o vício apontado torna o imóvel inapropriável para o uso, a justificar a concessão das medidas.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021810341987000000038706284) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
04/03/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 10:34
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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