TJMA - 0802015-13.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 03:19
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:53
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 10:44
Expedição de Informações por telefone.
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03/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802015-13.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOHN ROBERTT FERREIRA DE SOUSA DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, o autor pleiteia o recebimento de uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que foi cobrado indevidamente por parte da requerida, além de ter havido a renovação automática do contrato sem sua anuência.
Ainda, informa que foi impedido de acessar o estabelecimento em determinada ocasião, em razão da inadimplência das mensalidades dos meses de julho e agosto de 2020, de modo que toda a situação lhe causou transtornos e prejuízos.
O autor explica que após o retorno das atividades da requerida, que tinham sido suspensas em razão da pandemia do COVID 19, passou dois meses sem comparecer ao local, e quando retornou foram cobradas duas mensalidades no valor de R$86,25 cada, mais um valor proporcional de R$15,98, as quais contestou, pois havia efetuado o pagamento da anuidade, acreditando não haver nenhuma pendência financeira.
Além disso, informa que posteriormente recebeu um e-mail informando que eventuais valores em aberto há mais de dois meses seriam perdoados caso desejasse retornar às atividades físicas.
Prossegue narrando que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas conseguiu apenas o cancelamento das cobranças, sem que tenha sido indenizado pelos danos morais que entende ter sofrido.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito, pois em relação à renovação automática, o contrato prevê claramente essa possibilidade, devendo o contratante, caso não tenha interesse em renovar, informar com uma antecedência de 30 dias.
Quanto às cobranças, de igual modo aduz que não houve nenhuma irregularidade, pois as atividades foram restabelecidas em 06/07/2020, e quando o demandante retornou à academia havia três valores em aberto, referentes à anuidade cobrada em março/2020, e as parcelas dos meses de julho e agosto/2020, sendo que no mês de novembro/2020 foi efetuado o pagamento do mês de setembro/2020, e em outubro/2020 houve a renovação do contrato.
No mais, aduz que foram prestadas ao autor todas as informações necessárias, mas o mesmo não concordou com os termos, tendo em seguida pleiteado o cancelamento da matrícula, o que foi procedido sem qualquer ônus.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse diapasão, verifico que o requerente apresentou nos autos comprovantes de pagamentos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2020, e-mail, conversas através do aplicativo WhatsApp, reclamação junto ao site Reclame Aqui.
A parte requerida, por sua vez, anexou ao processo contrato, ficha financeira, nota técnica, relatório de acessos e outros.
Decido.
Levando em conta os documentos apresentados e as informações prestadas pelas partes, verifico que o pedido da exordial não merece ser acolhido.
O autor pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão de falha que teria sido praticada pela requerida, referente a cobranças, impedimento de acesso e renovação de contrato sem anuência prévia.
Pois bem.
Em relação à renovação da matrícula de forma automática, verifico que, de fato, há previsão contratual nesse sentido, não havendo que se falar em irregularidade, por ter havido o devido cumprimento do dever de informação.
Nesse diapasão, é válido ressaltar que o consumidor não pode se esquivar da leitura dos termos contratuais, notadamente, em se tratando de pessoas com grau de instrução suficiente para tal, como é o presente caso, já que o autor demonstra compreender com clareza as questões referentes ao negócio firmado, não sendo razoável, portanto, a alegação de desconhecimento das informações.
De igual modo, verifico que em relação às cobranças dos meses de julho e agosto de 2020, as mesmas também não possuem a característica de ilegalidade apontada na inicial, pois com o retorno das atividades, as cobranças voltaram a ser realizadas normalmente, já que os serviços voltaram a ser disponibilizados aos usuários.
Assim, para que houvesse o cancelamento das mensalidades, seria necessário que o contratante informasse seu interesse na descontinuidade da relação, o que não ocorreu no caso em tela, pois o autor retornou às atividades e inclusive efetuou o pagamento de duas mensalidades, demonstrando, assim, seu interesse em manter o vínculo com a demandada, sendo que somente no mês de novembro foi que o mesmo se manifestou pelo cancelamento do contrato, conforme se infere pelas mensagens anexadas no momento do ajuizamento da ação.
Frise-se, ainda, que de acordo com o relatório de pagamentos anexo, o autor adimpliu as parcelas vencidas até o dia 12/03/2020, tendo o mesmo afirmando nas mensagens de WhatsApp que não efetuou o pagamento dos meses que estavam sendo cobrados, em razão de problemas em seu cartão, e que por conta da academia não estar funcionando, não pagou pessoalmente, como também não cancelou o contrato, sendo que nesse momento o funcionário explicou que as mensalidades são cobradas independente do acesso à academia, devendo haver o cancelamento do contrato para que as cobranças cessem definitivamente.
O certo é que, no caso em tela, não restou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do requerido que justifique sua condenação, notadamente, levando em conta que o próprio autor afirmou ter solucionado os problemas relativos às cobranças pela via administrativa, restando pendente apenas uma reparação pelos danos morais que entende ter sofrido.
Importa destacar que em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, existe a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não vislumbro no caso em apreço. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
30/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:14
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 14:27
Juntada de termo
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29/04/2021 14:26
Juntada de termo
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29/04/2021 14:25
Juntada de termo
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29/04/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:07
Juntada de petição
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20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:03
Expedição de Informações por telefone.
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03/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802015-13.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOHN ROBERTT FERREIRA DE SOUSA DEMANDADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - PE29103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29/04/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
02/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:55
Juntada de termo
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01/03/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/02/2021 15:45
Juntada de petição
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22/02/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 14:46
Juntada de contestação
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19/01/2021 10:40
Juntada de termo
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17/12/2020 12:31
Juntada de termo
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17/12/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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