TJMA - 0800106-28.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 06:35
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:17
Juntada de petição
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08/03/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800106-28.2021.8.10.0069 [Empréstimo consignado] PEDRO RODRIGUES DE SOUSA BANCO FICSA S/A.
SENTENÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 0756672503 o valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) relativo a um empréstimos pessoal (consignado) perante o BANCO FICSA contrato de nº 1001396530, com termo inicial dos descontos em 11/2020 e termo final em 11/2020 tendo sido descontada até o ajuizamento da ação uma parcela no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Aduz não ter efetuado nem autorizado os referidos empréstimos (ID 40720347 - Pág. 3).
Requer, dentre outros, a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 1001396530, repetição de indébito e condenação da requerida em danos morais.
Anexou à exordial procuração ad judicia, comprovante de residência e cópia de documentos pessoais da parte autora e cópia extrato de consignações do INSS.
RELATADOS.
DECIDO.
Analisando o processo 0800103-73.2021.8.10.0069, com trâmite nesta 2ª Vara, e já com despacho inicial prolatado, observa-se que temos as mesmas partes, o mesmo objeto (contrato nº 010013965308) e o mesmo pedido (nulidade do contrato) destes autos, apenas com a diferença que naquele afirma-se que o início do desconto do valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ocorreu em 10/2020.
O número do contrato é o mesmo, qual seja, 010013965308.
Ou seja, temos um mesmo contrato com várias parcelas.
Forçoso reconhecer que o fato gerador do possível dano é um só (mesmo contrato).
Como também que, na hipótese de o contrato ser nulo ou inexistente, a repetição de indébito abarcará todas as parcelas pagas.
Desse modo, entendo que nesses processos temos as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando-se a litispendência, prevista no artigo 337, §§ 1º a 3º, CPC2015.
Uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito elencada no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC2015) é a verificação de litispendência.
Segundo o artigo 337 § 5º e o artigo 485, § 3º, ambos do CPC2015, a litispendência deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Considerando o exposto acima e que no processo 0800103-73.2021.8.10.0069 já foi prolatado despacho inicial, julgo EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, como dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil brasileiro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, que - em virtude do deferimento da gratuidade judiciária - ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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