TJMA - 0800547-35.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:15
Juntada de Alvará
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08/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:05
Juntada de petição
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01/04/2021 12:03
Juntada de petição
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25/03/2021 11:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Ação:[Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] Processo nº 0800547-35.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: AUGUSTA GONCALVES AMENGUAL RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP nº 146730, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 23 de março de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
23/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:12
Conta Atualizada
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22/03/2021 17:25
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS PROCESSO nº 0800547-35.2020.810.0007 PROMOVENTE: AUGUSTA GONÇALVES AMENGUAL ADVOGADO: OSCAR BERWANGER BOHRER OAB/RS 79582 PROMOVIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP 146730 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado no curso da instrução processual, que houve falha na prestação dos serviços, visto que firmou com a promovente contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, incluindo uma mala com roupas e outros pertences de uso pessoal, sendo assim, cabia à demandada no momento do desembarque no aeroporto Internacional Cunha Machado em São Luis/MA, fazer a entrega da mala, o que não o fez, sob a alegação de ter sido extraviada e só o fazendo vinte e quatro horas depois do desembarque, sendo assim, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Enfrentando situação dessa natureza, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim pontifica, in verbis: “CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, VIOLAÇÃO E FURTO DE BENS.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido.
Devida indenização por danos morais, em razão do extravio temporário da mala, além da violação e furto de bens.
Quantum mantido. Danos materiais. Redução do valor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-53, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 13/03/2013) Data de publicação: 15/03/2013 Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmesurado para não configurar enriquecimento ilícito. In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o ato lesivo sofrido pelo promovente.
A demandada contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos provas relativa a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, por isso, os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se, incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, e julgo procedente o pedido, condeno a promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à promovente, AUGUSTA GONÇALVES AMENGUAL, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para requerer o que entender de direito, após que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís, 02 de março de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
03/03/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 15:45
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2020 15:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/11/2020 11:37
Juntada de petição
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26/11/2020 00:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 23:58
Juntada de petição
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25/11/2020 17:03
Juntada de contestação
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30/10/2020 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 01:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 01:22
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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