TJMA - 0802213-08.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/05/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:54
Juntada de
-
29/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2021 11:01
Juntada de petição
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28/04/2021 10:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 15:26
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 17:26
Juntada de petição
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30/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Processo nº 0802213-08.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: NERYBERTO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: CLARO S.A.
Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS nº 41486, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.013,33 (dois mil e treze reais e trinta e três centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 29 de março de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
29/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:06
Conta Atualizada
-
23/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802213-08.2019.8.10.0007 DEMANDANTE: NERYBERTO MARTINS DOS SANTOS DEMANDADO: CLARO S.A.
Sr(a) Advogados do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação formalizada por NERYBERTO MARTINS DOS SANTOS em desfavor de CLARO S/A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade de causa suscitada pela demandada, a qual rejeito de plano, tendo em vista que não considero imprescindível para o deslinde da ação a perícia técnica. Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada. Compulsando-se os autos, verifico que o demandante alega que embora não possua débito perante a empresa, os serviços contratados de telefonia e internet sofreram interrupção sem justo motivo, vendo-se compelido a buscar a esfera judicial, ocasião em que foi deferida medida liminar para o restabelecimento de tais serviços, tendo a empresa informado no id 27366271, que a determinação judicial foi cumprida integralmente.
A reclamada, por sua vez, limitou-se a alegar que não houve a fustigada interrupção, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), tornando-os, pois, incontroversos.
Desta forma, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado. O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil. A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento. Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor. Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, parte integrante deste decisum, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, mantendo a liminar anteriormente concedida e, pelos motivos já elencados, condeno a promovida, CLARO S/A, pagar à parte autora, ERYBERTO MARTINS DOS SANTOS, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 17 de dezembro 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito,Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
03/03/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 14:20
Decorrido prazo de NERYBERTO MARTINS DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:20
Decorrido prazo de NERYBERTO MARTINS DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 11:23
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 16:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/11/2020 20:43
Juntada de contestação
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26/11/2020 00:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 02:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 02:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 18:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:23
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2020 08:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2020 08:50
Juntada de termo
-
14/02/2020 14:44
Juntada de petição
-
13/02/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:18
Juntada de diligência
-
12/02/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:00
Juntada de diligência
-
01/02/2020 05:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2020 15:46
Juntada de petição
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08/01/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 15:35
Juntada de diligência
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19/12/2019 11:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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