TJMA - 0816484-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:55
Juntada de petição
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17/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 14:23
Juntada de petição
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27/02/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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12/02/2023 17:36
Juntada de petição
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01/02/2023 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816484-38.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800820-49.2022.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA AGRAVANTE: DALVINA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BECHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA 1.A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2.Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dalvina Santos Ribeiro, em 16.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 02.08.2022, pela Juíza de Direito Titular da Vara Única de Montes Altos, Dra.
Myllenne Sandra Cavalcanti Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.07.2022, em face do Banco Bradesco S/A., assim decidiu: “Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira.
Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO. a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 19400535, aduz em síntese, a parte agravante que, “não obstante o douto entendimento do juízo de base quanto à exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, forçoso é destacar que tal posicionamento afronta diretamente o artigo 37, da CF/88, no que diz respeito ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal que lhe dê base em sua fundamentação” Com esses argumentos requer: "(…) a) O presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal, para a CASSAR/REFORMAR DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DA LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA, de modo seja dado regular prosseguimento no feito. b) Seja confirmada a liminar para dar imediato seguimento ao feito cassando/reformando, portanto, a decisão que determina a suspensão do processo até realização de prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo. c) Seja a Agravada intimada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, observo que a questão posta é eminentemente processual e pode ser decidida, monocraticamente, pelo Relator, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, com a citação da parte contrária, o que ora faço, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve debitado em sua conta benefício, valores referentes a “anuidade de cartão de crédito”, cuja contratação não realizou e nem autorizou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial de suspensão do feito em razão da ausência da prova pela parte autora, de prévio requerimento administrativo, comprovando pretensão resistida.
A juíza de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, em suas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)." "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma definitiva da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, sobrestando a decisão questionada, determinar, o regular prosseguimento do feito na origem, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
30/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:14
Conhecido o recurso de DALVINA SANTOS RIBEIRO - CPF: *21.***.*52-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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17/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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