TJMA - 0801833-61.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 13:01
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/07/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de CLENILSON ALVES BEZERRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2023 A 29/05/2023 APELAÇÕES CRIMINAIS N.º 0801833-61.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º APELANTE: CLENILSON ALVES BEZERRA ADVOGADO: PATRICIA VIEGAS COTRIM – OAB/MA 7.354 2º APELANTE: RODRIGO MARTINS GONÇALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DA "RES FURTIVA" NA POSSE DOS AGENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PENA DE MULTA.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inviabilidade do primeiro apelante em recorrer em liberdade, porquanto permanecem os requisitos ensejadores da prisão preventiva (HC n. 442.163/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2.
Embora o reconhecimento pessoal seja realizado em descompasso com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando aliado às demais provas constantes dos autos é plenamente válido para comprovar a autoria delitiva.
Precedentes. 3.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal, em especial o depoimento da vítima, convergem para a prática delituosa dos apelantes, tipificada no art. 157, §2°,II, e 2°-A, I, Código Penal. 4.
Não procede o pleito de exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando evidenciado o emprego de arma de fogo pelas declarações firmes e coerentes do ofendido, bem como pelo laudo pericial, o qual atestou a potencialidade lesiva do artefato. 5.
Pena razoável e proporcional a gravidade em concreto do delito. 6.
Sendo a multa sanção de caráter penal, a sua eventual dispensa, acarreta flagrante violação ao princípio da legalidade. 7.
Indeferido o pleito de justiça gratuita, uma vez que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento adequado de verificação da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução da pena. 8.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0801833-61.2023.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Clenilson Alves Bezerra e Rodrigo Martins Gonçalves contra sentença penal prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, que os condenou pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, e de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, respectivamente.
Consta dos autos que, no dia 02 de junho de 2022, por volta das 15h40min, nas proximidades do Viva, no bairro Habitacional Turu, os apelantes, na companhia de mais um indivíduo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, o veículo de marca GM/Onix, placa ROA7C01, conduzido pela vítima Yan Silva Fernandes, mas de propriedade da sua genitora, Elaine Cristina Silva Fernandes.
Após a polícia militar ser acionada, os militares conseguiram deter os autores do roubo, na Avenida São Luís Rei de França, ainda na posse do veículo.
Durante a abordagem policial foi encontrado 1 (um) revólver, calibre 38, marca TAURUS, com quatro munições intactas.
Diante dos fatos, os apelantes foram conduzidos ao Plantão do Cohatrac, sendo autuados em flagrante delito.
A vítima Yan Silva Fernandes declinou os fatos narrados e reconheceu, sem sobra de dúvidas, os três como autores do crime.
Em suas razões recursais, o primeiro Apelante, Clenilson Alves Bezerra, (ID 23326053), alega preliminarmente, o seu direito de recorrer em liberdade, por ser injustificável a manutenção de sua custódia cautelar.
No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal com a absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer: a) o redimensionamento da pena-base, colocando em seu patamar mínimo; b) a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a posse e o emprego efetivo; c) a desqualificação do concurso de pessoas, tendo em vista que não houve em nenhum momento o liame subjetivo para a prática do delito combatido; d) o afastamento da pena de multa e que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O segundo apelante, Rodrigo Martins Gonçalves, em seu apelo inserido no ID 23326059, também requer a absolvição por ausência de provas, e, alternativamente, o redimensionamento da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID’s 23326066 e 23326076), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25067371), pela eminente procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se in totum a sentença vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido preliminar do primeiro apelante de recorrer em liberdade, não lhe assiste razão, visto que o Juízo a quo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, por considerar subsistirem motivos bastantes para a manutenção da custódia cautelar nos termos do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendimento ao qual me filio.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva” (HC n. 442.163/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
No mérito, o cerne dos apelos consiste na irresignação dos apelantes quanto à fragilidade das provas nas quais entende ter se arrimado sua condenação, dando especial destaque ao reconhecimento pessoal realizado em âmbito policial que, no seu entender, está eivado de nulidade e, portanto, deve ser desconsiderado como meio de prova.
Bem analisados os argumentos lançados a esse respeito, concluo que a tese ora arguida não merece amparo nesta sede, conforme passarei a explicar.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento pessoal (nas modalidades de reconhecimento fotográfico e presencial) deve observar o procedimento previsto art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime (STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 – Info 684).
Contudo, ainda que não seguido a rigor o referido procedimento, o Supremo Tribunal Federal (2ª Turma.
RHC 206.846/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022) e o Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma.HC 712781-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022) fazem a ressalva que é válida eventual condenação, desde que fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
Isso porque o reconhecimento pessoal somente deve ser realizado quando necessário à instrução criminal, de modo que o procedimento descrito no art. 226 do CPP se torna impositivo apenas quando existirem dúvidas acerca da identificação do autor do delito.
Aplicando ao caso as referidas lições, por mais que não tenha havido a rígida observância das formalidades legais, conclui-se não existir irregularidade passível de invalidação, uma vez que o decisum condenatório se amparou em outros elementos de convicção, notadamente nos depoimentos e declarações da vítima e da autoridade policial, prestados no âmbito judicial, não sendo a prova impugnada utilizada de modo isolado e nem em dissonância ao conjunto probatório Assim, não há que se falar em dúvidas quanto à autoria delitiva, porquanto a vítima não apresentou nenhuma hesitação quanto à identidade dos apelantes desde seu primeiro reconhecimento perante autoridade policial, de modo que o reconhecimento levado a efeito na fase judicial apenas confirma a versão por ele apresentada desde a comunicação do crime.
Por consequência, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em nulidade do ato impugnado, uma vez que, diante da certeza da vítima em relação à autoria do crime e das demais provas constantes nos autos, a realização do procedimento do reconhecimento pessoal não se revela necessário como vetor isolado ou de maior relevância para embasar a condenação.
A despeito da ausência de provas robustas acerca da autoria delitiva, sem razões, posto que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, laudo de exame em arma de fogo, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Certo é que o magistrado sentenciante apreciou os fatos em conformidade com as declarações da vítima prestadas em juízo, não havendo fundamentação exclusivamente nos elementos constantes do inquérito.
Nesse sentido, as seguintes declarações prestadas pela vítima Yan Silva Fernandes, que descreveu com detalhes a prática delitiva nas duas vezes em que foi ouvida.
Vejamos: “QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO NO CARRO DE SUA MÃE ELAINE CRISTINA SILVA FERNANDES, SE TRATANDO DE UM GM/ONIX, COR BRANCA, PLACA ROA7C01; QUE NA TARDE DE HOJE, 02/06/2022, POR VOLTA DE 15H40MIN, ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NO BAIRRO HABITACIONAL TURU, NA PRAÇA DO VIVA, COM O CARRO PARADO, POIS ACABARA DE DEIXAR UMA PASSAGEIRA; QUE A PASSAGEIRA DESCEU E ENQUANTO SE PREPARARA PARA SAIR NOVAMENTE, SE APROXIMOU UM HOMEM, TRAJANDO CAMISA AZUL DE MALHA, USANDO ÓCULOS DE GRAU, AQUI IDENTIFICADO COMO RODRIGO MARTINS GONÇALVES, O QUAL PERGUNTOU AS HORAS E RESPONDEU QUE ERAM 15H40MIN; QUE ENTÃO ESSE HOMEM DISSE UMA EXPRESSÃO: "ENTÃO TÁ NA HORA' E ANUNCIOU O ASSALTO, SENDO QUE PRIMEIRAMENTE ELE EXIBIU UMA ARMA DE FOGO NA CINTURA, E DEPOIS MANDOU QUE SAÍSSE DO CARRO: QUE DE IMEDIATO OBEDECEU E DESCEU DO CARRO, E ENTÃO O ASSALTANTE RODRIGO ASSUMIU O VOLANTE; QUE EM SEGUIDA SE APROXIMARAM MAIS DOIS HOMENS, QUE FINGIRAM QUE IAM PASSANDO PELA RUA, PORÉM VOLTARAM E ENTRARAM NO CARRO, SENDO QUE NA FRENTE IA UM, QUE DEPOIS SOUBE SE CHAMAR JADSON CRUZ DE ALENCAR, ENQUANTO QUE ATRÁS SE SENTOU UM DE CAMISA PRETA, QUE SOUBE SE CHAMAR CLENILSON ALVES BEZERRA; QUE OS TRÊS COMPARSAS ANDAVAM JUNTO, MAS DOIS FICARAM A ALGUNS METROS ENQUANTO UM ANUNCIOU O ASSALTO: QUE DE LÁ OS TRES HOMENS SAÍRAM NO VEÍCULO: QUE LIGOU PARA O 190, COMUNICANDO O ROUBO, E LOGO DEPOIS SOUBE QUE POLICIAIS PRENDERAM OS ASSALTANTES NA AVENIDA SÃO LUÍS REI DE FRANCA, EM CERCA DE 15 MINUTOS DEPOIS DO ASSALTO: QUE SE DIRIGIU A ESTA DELEGACIA, ONDE AVISTOU OS CONDUZIDOS COMO SENDO OS MESMOS QUE LHE ROUBARAM O VEÍCULO”. (Fase de inquérito – Id. 23325828) “(…) Que é motorista de aplicativo, mora na região do Turu e gosta de trabalhar naquela área.
Que no dia dos fatos, deixou uma passageira no bairro do Turu e ficou aguardado outra corrida, momento em que viu passar três homens e, depois de uns dez minutos, essas mesmas pessoas voltaram e um deles se aproximou da janela do seu veículo e disse: “Boa tarde, você pode me dizer as horas”, então informou a hora e ele continuou: “então está na hora”, ao tempo em que tirou o revólver anunciando o assalto e mandou que descesse do veículo.
Que desceu e entregou tudo que estava no carro, inclusive as chaves do veículo e que o acusado Rodrigo ficou ainda lhe apontando a arma até que se distanciasse uns dois metros, em seguida, todos adentraram no veículo e se evadiram do local.
Que começou a ligar para o CIOPS e, nesse momento, passou uma viatura da polícia e informou os fatos aos policiais, os quais passaram o rádio para uma viatura mais próxima e os acusados foram abordados na São Luís Rei de França.
Que o tempo que se deu do assalto e do momento em que soube da prisão dos acusados se passou em torno de 20 a 30 minutos.
Que o acusado RODRIGO no momento da abordagem, mandou descer do carro, saiu calado, não olha para trás e o tempo todo apontando a arma para sua direção até chegar a uma distância de uns 2 metros.
Que na delegacia, reconheceu os três acusados, o Rodrigo como a pessoa que lhe abordou, e os outros dois que se aproximaram e entraram no carro e sentaram no banco de trás como se fossem passageiros e se evadiram do local.
Que recuperou os seus bens: a carteira, o celular e o seu veículo, sem nenhum dano.
Que os três acusados passaram juntos na primeira vez, assim como na segunda vez.
Que a arma era um revólver 38 e carregado de balas.
Que Rodrigo foi o primeiro a entrar no carro e logo de imediato os outros dois no banco de trás.
Que foi o Rodrigo quem anunciou o assalto com a arma de fogo, enquanto os outros dois ficaram esperando atrás do carro, e após verem que deu certo a consumação os acusados Jadson e Clenilson adentraram no banco de trás. (...) ”. (Depoimento judicial) A essa evidência, a prova oral produzida coaduna-se com as demais provas carreadas durante a instrução processual.
Vale ressaltar que, nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) Além disso, quando da prisão em flagrante dos apelantes, foi apreendido o veículo de marca GM/Onix, placa ROA7C01, o qual posteriormente foi reconhecido pela vítima, circunstância a corroborar a prática do delito de roubo. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em se tratando dos delitos de roubo e furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, não tendo os agentes apresentado justificativa verossímil para tal posse.
Desse modo, não restam dúvidas que a conduta dos apelante se ajusta ao tipo penal, não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada, mantendo-se, assim, a condenação pelo crime do art. 157, § 2°, II, §2º-A, II, do CP.
Quanto ao argumento de impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP não merece prosperar, pois em que pese a alegação da defesa de que a arma de fogo teria sido utilizada apenas pelo comparsa dos apelantes, estes estavam cientes de que ele estava armado, tendo aderido a sua conduta para êxito da empreitada criminosa, razão pela qual deve ser mantida a majorante.
Logo, não há que se falar em exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando evidenciado o emprego de arma de fogo pelas declarações firmes e coerentes do ofendido, bem como pelo laudo pericial, o qual atestou a potencialidade lesiva do artefato.
Outrossim, no que diz respeito ao redimensionamento da dosimetria, observa-se que o juiz singular considerou como favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, razão pela qual fixou a pena-base em seu mínimo legal, seguindo a orientação do próprio legislador, não ultrapassando os limites impostos pela lei e pela jurisprudência.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuante a pena intermediária continuou no mínimo legal.
E, na terceira fase, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido duas causas de aumento, incidiu apenas a que mais agrava, do emprego de arma de fogo, majorando a pena em 2/3 (dois terços).
Em relação à isenção da pena de multa, não há amparo legal à pretensão da apelante, visto que decorre de cominação contida no preceito secundário do tipo penal, sendo defeso ao magistrado decotá-la da condenação, vez que indispensável o seu arbitramento, independentemente da situação financeira do réu.
Ademais, registre-se que, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica da apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira da apenada, podendo, inclusive, definir a melhor forma para adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza.
Por fim, também vejo que fora requerida a gratuidade de justiça.
Porém, não concedo o pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao decretar que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” (AgRg no AREsp 1.242.830/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/2018).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos para manter incólume a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:38
Conhecido o recurso de CLENILSON ALVES BEZERRA - CPF: *08.***.*19-29 (APELANTE) e RODRIGO MARTINS GONCALVES - CPF: *12.***.*87-63 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLENILSON ALVES BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:26
Juntada de parecer
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
05/05/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:51
Conclusos para despacho do revisor
-
05/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de CLENILSON ALVES BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de YAN SILVA FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 05:22
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801833-61.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º APELANTE: RODRIGO MARTINS GONÇALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 2º APELANTE: CLENILSON ALVES BEZERRA ADVOGADO: PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 24695387, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/03/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de YAN SILVA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de CLENILSON ALVES BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS GONCALVES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801833-61.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º APELANTE: RODRIGO MARTINS GONCALVES DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 2º APELANTE: CLENILSON ALVES BEZERRA ADVOGADO: PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-81.2011.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria Ediluza de Paiva
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2011 00:00
Processo nº 0800163-47.2023.8.10.0046
Iara da Silva Santos
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Elenice dos Prazeres Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 10:22
Processo nº 0822214-07.2022.8.10.0040
Antonio Charles Barbosa de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 13:20
Processo nº 0800597-73.2022.8.10.0142
Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 17:05
Processo nº 0800597-73.2022.8.10.0142
Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 11:19