TJMA - 0800597-73.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/11/2024 11:09
Juntada de termo
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:59
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:50
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 11:57
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 11:54
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:58
Juntada de apelação / remessa necessária
-
17/09/2024 13:05
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:57
Juntada de apelação
-
02/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:20
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
11/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:26
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800597-73.2022.8.10.0142 REQUERENTE: JOSE PEREIRA ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
05/09/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:31
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800597-73.2022.8.10.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando que foram realizados descontos indevidos a título de tarifas bancárias em sua corrente sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 2", sem sua autorização.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A tutela provisória por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex VI do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise do presente caso, vislumbro que o risco de dano grave não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem que houvesse qualquer irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e do devido processo legal.
Dessa forma a análise do fumus boni juris se encontra prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR que subsidie os descontos incidentes na conta bancária da parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte autora, por sua vez, deve demonstrar que não anuiu com a contratação, demonstrando que, ao menos, se irresignou contra o serviço prestado em tempo oportuno ou que não usufruíra do serviço.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura..
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, respondendo. -
30/01/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:10
Juntada de contestação
-
08/11/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825895-73.2020.8.10.0001
Jose de Ribamar Lira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 16:05
Processo nº 0825895-73.2020.8.10.0001
Jose de Ribamar Lira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 13:24
Processo nº 0000300-81.2011.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria Ediluza de Paiva
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2011 00:00
Processo nº 0800163-47.2023.8.10.0046
Iara da Silva Santos
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Elenice dos Prazeres Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 10:22
Processo nº 0822214-07.2022.8.10.0040
Antonio Charles Barbosa de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 13:20