TJMA - 0801521-93.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
30/01/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
30/01/2025 09:26
Conciliação infrutífera
-
29/01/2025 22:09
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:38
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
26/01/2025 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2025 20:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
26/01/2025 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
24/01/2025 14:59
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
24/01/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
23/01/2025 08:22
Juntada de protocolo
-
22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
24/09/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
-
24/09/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
24/09/2024 13:55
Conciliação infrutífera
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
04/09/2024 18:15
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 11:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
05/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801521-93.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MARIA DA PAZ DE SOUSA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A.
O (a) reclamante aduziu, em breve síntese, que: foi surpreendido (a) com descontos não autorizados em seu benefício pelo requerido referentes à um cartão de crédito com reserva de margem consignável; e que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco réu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de um contrato realizado sem sua anuência.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Ante exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Verossímeis as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova e acrescento que, incumbe à instituição financeira, provar que houve a contratação regular do cartão de crédito que deram origem aos descontos, alegado como ilegais pela parte requerente, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de autorizar o desconto de parcela com reserva de margem consignável, em sua conta benefício.
Acrescente-se que, o contrato que autoriza débito em conta, deve ser apresentado no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
Determino à Secretaria Judicial que inclua o feito na pauta de conciliação desta unidade judicial.
Após, Cite-se o requerido, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem a referida audiência, a qual será realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
30/01/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 12:07
Juntada de petição
-
29/11/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-72.2020.8.10.0068
Maria do Rosario Ferreira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:16
Processo nº 0800403-72.2020.8.10.0068
Maria do Rosario Ferreira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 10:50
Processo nº 0800189-41.2023.8.10.0015
Laila Brito Sousa Arruda
Banco C6 S.A.
Advogado: Vilena Oliveira Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 12:25
Processo nº 0804899-27.2021.8.10.0031
Equatorial Energia S/A
Rogerio de Sousa Teles
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:41
Processo nº 0804899-27.2021.8.10.0031
Rogerio de Sousa Teles
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 15:15