TJMA - 0804899-27.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804899-27.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 98114015, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Além disso, o fato de ter sido realizado após a prolação de sentença não impede sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
PARTES PODEM COMPOR A LIDE, MEDIANTE TRANSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, OBJETIVANDO ALCANÇAR A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (Art. 840 do Código Civil) 2. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes." (Art. 125, IV do CPC/73, vigente à época) 3.
In casu, embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. 4.
O Judiciário não pode deixar de empenhar esforços, juntamente com as partes, com o desiderato de alcançar a melhor prestação jurisdicional, em observância ao princípio da efetividade do processo.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e a homologação do acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRS, 25ª Câmara Cível Consumidor, APL 00036038120148190068 RJ, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 01º.06.2016, grifei).
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 98114015, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
10/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:48
Homologada a Transação
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01/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:08
Juntada de despacho
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09/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2023 09:04
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA MANDADO DE INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804899-27.2021.8.10.0031 AUTOR: ROGERIO DE SOUSA TELES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, fica INTIMADO o senhor CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA, OAB/MA 19621 para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Despacho de ID nº. 85981073.
Dado e passado a presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
GENILSON ARAUJO LIMA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo “número do documento” digite: colocar o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091415145487600000049261620 Rogerio (thiago x Equatorial - Troca de Titularidade Petição 21091415145509000000049264162 Oab Documento de identificação 21091415145515500000049263555 comprovante de endereço Comprovante de endereço 21091415145525900000049261629 boleto Documento Diverso 21091415145538800000049261627 ComprovanteBB - 2021-01-05-142248 Comprovante de endereço 21091415145546300000049261630 Contrato DALRIANE Documento Diverso 21091415145552800000049261636 Contrato de Thiago Vinicius Costa Nascimento Documento Diverso 21091415145654500000049263549 Ficha Documento Diverso 21091415145674800000049263551 Despacho Despacho 21092120011002600000049383560 Citação Citação 21092120011002600000049383560 Intimação Intimação 21092120011002600000049383560 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 21100816480547300000050791562 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU CEMAR CARTAS PREP - 07 2021 Documento Diverso 21100816480618800000050791564 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21100816480627500000050791565 SUBSTABELECIMENTO NOVO Petição 21120214143457100000053837928 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 21120214143462400000053837934 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21120214143491800000053837936 Contestação Contestação 21121407155381100000054429815 CONTESTAÇÃO EQUATORIAL X JOAO PAULO DA SILVA Petição 21121407155385700000054429816 DOCS DEFESA EQUATORIAL X JOAO PAULO DA SILVA Documento Diverso 21121407155391000000054429817 Requer o desentranhaento da defesa Petição 21121407213073100000054429819 DESENTRANHAMENTO EQUATORIAL X JOÃO PAULO DA SILVA Petição 21121407213076800000054429820 Contestação Contestação 21121408040555100000054430514 CONTESTAÇÃO EQUATORIAL X ROGERIO DE SOUSA TELES Petição 21121408040559000000054430516 DOCS CONTESTAÇÃO EQUATORIAL X ROGERIO DE SOUSA TELES Documento Diverso 21121408040563700000054430520 Petição Petição 21121511524062100000054548670 Sentença Documento Diverso 21121511524066200000054548673 MINUTA - ROGERIO DE SOUSA TELES - EQTL MA Documento Diverso 21121511524070600000054548675 decisão turma recursal Documento Diverso 21121511524076500000054548677 jurisprudencia 2º vara Welinne de Souza Documento Diverso 21121511524081900000054548680 jurisprudencia 1ª vara Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Documento Diverso 21121511524087300000054548682 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21121523092869900000054552340 Certidão Certidão 22011111375996600000055135880 PROCESSO 0804899-27.2021 Aviso de Recebimento 22011111380001100000055135883 Recurso Inominado Recurso Inominado 22011817134032200000055483619 RECURSO INOMINADO - ROGÉRIO DE SOUSA TELES Petição 22011817134036700000055483621 CUSTAS ROGERIO DE SOUSA TELES Documento Diverso 22011817134042400000055483622 ROGERIO DE SOUSA TELES-0804899-27.2021.8.10.0031;904455 Documento Diverso 22011817134048200000055483623 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 22011817134054300000055483624 Certidão Certidão 22042212072590700000061066928 Decisão Decisão 22042711061398000000061237195 Intimação Intimação 22042711061398000000061237195 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição 22061611351091000000064886546 Despacho Despacho 23020719564957100000079536535 Intimação Intimação 23020719564957100000079536535 Manifestação Petição 23020809420618600000079590542 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23020809420640600000079591949 Despacho Despacho 23021611313206100000080261146 -
17/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804899-27.2021.8.10.0031 DESPACHO Com base nos artigos 9º e 10º, do CPC[1], e por uma questão de prudência, determino a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido da parte reclamada.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
08/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:42
Juntada de petição
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08/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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28/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 23/05/2022 23:59.
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16/06/2022 11:35
Juntada de petição
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27/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:13
Juntada de recurso inominado
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11/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/12/2021 23:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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15/12/2021 23:09
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 11:52
Juntada de petição
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14/12/2021 08:04
Juntada de contestação
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14/12/2021 07:21
Juntada de petição
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14/12/2021 07:15
Juntada de contestação
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02/12/2021 14:14
Juntada de petição
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14/10/2021 11:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 13/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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21/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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