TJMA - 0800327-14.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-14.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
22/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:23
Juntada de despacho
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06/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:58
Juntada de petição
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26/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-14.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 15 de maio de 2023.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:31
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-14.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A, na qual a autora narra ter adquirido passagens aéreas da companhia Ré para realizar viagem de retorno de Florianópolis/SC com destino a São Luís/MA, com conexão em São Paulo.
Relata que em sua passagem constava troca de avião, no entanto, ao chegar em CGH foi informada que seria troca de aeroporto, e considerando que o translado não sairia no horário para que a mesma pudesse pegar o seu voo, precisou custear translado.
Desse modo, pelo exposto, propôs a presente ação, onde requer a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que entende serem devidos.
Em defesa a requerida alegou serem inverídicas as afirmações e que não houve prática de ilícito, considerando que a autora não observou atentamente os bilhetes adquiridos junto a companhia Ré, onde constava a necessidade de alteração não apenas de aeronave, mas também do aeroporto para decolagem.
Dessa forma, não há embasamento para a condenação da empresa, pelo que requereu a improcedência da demanda.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse diapasão, constato que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil.
Constatei, pelas informações advindas de ambas as partes, que a autora não fez prova das informações contidas no seu bilhete de passagem constando, apenas, troca de aeronave.
Com base nos documentos, a prova apresentada pela autora demonstra-se falha, uma vez que se trata de decurso do voo, de forma resumida.
Melhor prova a elucidar as informações autorais seria a juntada do bilhete de passagem, ou até do itinerário fornecido no momento da escolha do voo, provas estas de fácil acesso pela parte litigante.
Em que pese a disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, o preceito é relativizado quando a parte tem em poder possibilidade de fazer prova da afirmação avençada na inicial.
Desta forma, ao afirmar que houve falha dos serviços prestados pela requerida, deveria ter comprovado, quando lhe há possibilidade.
O Código de processo Civil em seu art. 319, VI, diz que a petição indicará provas que o autor pretenda demonstrar para comprovar os fatos alegados.
A exordial não foi devidamente instruída com provas neste sentido.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC -
09/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 07:24
Juntada de petição
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19/04/2023 17:44
Juntada de contestação
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13/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:53
Juntada de petição
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08/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800327-14.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 20/04/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
16/02/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:54
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-14.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte reclamante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a apresentação de comprovante de endereço em seu nome a atualizado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
09/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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