TJMA - 0824819-23.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2024 23:23
Juntada de petição
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09/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:14
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 13:30
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0824819-23.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Escala de Salário-Base, Sucumbenciais ] REQUERENTE: AURICENE VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IVO CARVALHO LEAO - MA11477-A, POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - MA14569 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Vistos, AURICENE VIEIRA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA VIA LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor público do Município réu, ocupante do cargo de técnico em administração – nível médio.
Afirma que no cargo que ocupam desempenha as mesmas funções dos servidores ocupantes dos cargos de agente de receita, com a mesma lotação, razão pela qual, em decorrência da previsão expressa constante em dispositivo de lei municipal, em espécie o art. 43 do Estatuto do Servidor.
Ao final, pediu " A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando ao Réu a imediata equiparação da remuneração da parte autora, pela ocupação do cargo de Técnico em Administração-Nível Médio ao cargo de Agente de Receita, saindo dos atuais R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), sob pena de multa diária no caso de descumprimento".
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não se trata o presente caso de tutela de evidência e, sim, tutela de urgência, vez que o feito ora ventilado não se enquadra em quaisquer hipóteses do artigo 311, do nCPC.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Município de Imperatriz.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 14 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 21:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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