TJMA - 0800181-47.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:21
Processo Desarquivado
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20/08/2025 17:00
Juntada de petição
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10/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:30
Juntada de decisão
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18/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2023 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 16:47
Juntada de recurso inominado
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23/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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28/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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22/03/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 15:45
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800181-47.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que, no dia 23/01/2023 recebeu uma mensagem via watsapp supostamente do INSS solicitando o envio de uma foto do seu documento de identidade e do seu rosto (selfie) sob justificativa da necessidade de um recadastramento, sob pena de bloqueio do seu benefício previdenciário.
Aduz que após o envio das fotografias, foi creditado em sua conta a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) relativo a um empréstimo que não contratou.
Sustenta que fora vítima de uma fraude.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegou, em sua contestação, a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente voluntariamente contratou o empréstimo, que realizou o depósito do valore na conta da autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, a relação dos empréstimos junto ao INSS (ID 84223811 pg 2) a confirmação da realização do empréstimo consignados nº 010121115460 com parcelas mensais de R$ 240,85 (duzentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses.
Ocorre que, diferentemente do que alega a parte autora, não há nos autos nenhuma comprovação da fraude alegada.
A autora não juntou nenhuma prova de que recebeu mensagem via aplicativo whatsaspp solicitando sua fotografia e de seu documento de identidade, igualmente não há nos autos nenhuma prova de que pessoa se passando por funcionário do INSS solicitou confirmação de informações pessoais sob alegação de necessidade de recadastramento conforme sustenta na petição inicial, prova de fácil produção, um print da tela do aparelho celular seria prova suficiente. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Por sua vez, a parte requerida logrou comprovar a contratação do empréstimo.
Consta nos autos contrato em nome da parte autora, documentos validados com as devidas assinaturas biométrica da autora, qual seja, o registro fotográfico da requerente no momento da contração (id n. 87249323 pg 1 a 17 87250226 pg 1 a 9), de modo a confirmar o aceite através da coleta da biometria facial, bem como TED na conta da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido destaco jurisprudência: Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2021.8.26.0286 SP XXXXX-98.2021.8.26.0286 Constato, portanto, que a parte requerida demonstrou documentalmente a legitimidade da contratação e que os descontos ocorrem nos valores estabelecidos no contrato, logrando êxito em refutar os fatos narrados na inicial.
Observo que não restou minimamente comprovado nos autos qualquer indício de fraude na contratação do empréstimo, a autora voluntariamente enviou fotografia do seu documento de identidade, do seu rosto (selfie), dos seus dados bancários para o TED em sua conta, que foi creditado no mesmo dia da contratação.
Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do empréstimo, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, os descontos são devidos.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/03/2023 12:45
Juntada de petição
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07/03/2023 19:31
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800181-47.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA IRAILDES ALMEIDA RIBEIRO BANCO C6 CONSIGNADO S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/03/2023 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
09/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:21
Audiência Una designada para 09/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/02/2023 15:46
Juntada de petição
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25/01/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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