TJMA - 0800327-14.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:23
Baixa Definitiva
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18/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800327-14.2023.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA ADVOGADA: Dra KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA nº 6.682) RECORRIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB/MA nº 13.871-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.272/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – TROCA DE AEROPORTOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso mas a ele NEGAR provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC/15).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 09 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Não merece provimento o apelo.
Fundamento.
Alega a recorrente que restou comprovada a falha na prestação de serviços da companhia aérea, haja vista a ausência de informação clara da mudança de partida do aeroporto de Congonhas para Guarulhos no voo de volta para São Luís, fato agravado pela não disponibilização do traslado às expensas da empresa, tendo que desembolsar o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) para chegar ao referido aeroporto, consoante cupom de embarque do cliente anexado no ID. 26352017.
Dessa forma, em razão da falha na prestação dos serviços da companhia requerida pelo descumprimento do dever de informação à contratante e dos transtornos ocasionados, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, além da condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção da sentença combatida.
O contrato de transporte aéreo envolve relação de consumo, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, o preceito é relativizado quando a parte tem em seu poder a possibilidade de fazer prova dos fatos articulados na inicial.
No caso em exame, dessume-se das provas coligidas aos autos, que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que deixou de colacionar provas aptas a demonstrá-los.
Com efeito, como bem pontuado na sentença: "a autora não fez prova das informações contidas no seu bilhete de passagem constando, apenas, troca de aeronave", "Melhor prova a elucidar as informações autorais seria a juntada do bilhete de passagem, ou até do itinerário fornecido no momento da escolha do voo, provas estas de fácil acesso pela parte litigante".
Para além disso, a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que trouxe informações completas sobre o voo adquirido, com clara previsão da troca de aeroportos, bem como a disponibilização de traslado.
Ressalte-se que as telas sistêmicas são meios de prova válido e até poderiam ser desconsideradas, se a autora as tivesse desconstituído, o que não ocorreu.
Desta forma, observa-se que a parte demandada fez melhor prova e demonstrou a inocorrência da prática do ato ilícito a si atribuído.
Assim sendo e diante da inexistência de ato ilícito não há que se falar em responsabilidade civil.
Por tais fundamentos, conheço do recurso mas a ele NEGO provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC/15). É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
21/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:24
Conhecido o recurso de LISSA ROBERTA SOUSA DA ROCHA PEREIRA - CPF: *42.***.*23-75 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:43
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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