TJMA - 0802453-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE RAINIER em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MINERVA SOLUCOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0802453-76.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA nº 0802941-28.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: MINERVA SOLUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO (OAB/MA 10.512) AGRAVADO: CONDOMÍNIO MONTE RAINIER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MINERVA SOLUÇÕES LTDA contra decisão proferida pela Juíza Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo.
Aduz que para concessão da gratuidade não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assevera que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da manutenção da empresa.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal ou o parcelamento.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso com o deferimento do parcelamento do pagamento das custas em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pela agravante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 3 (TRÊS) PARCELAS – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA APENAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PARCELAS PARA 10 (DEZ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, majorada a 10 (dez) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815849-28.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 4 a 11/2/2021). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder a agravante o parcelamento das custas a serem pagas em 2 (duas) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser quitada em até 30 (trinta) dias úteis, e a seguinte no último dia útil de cada mês subsequente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
04/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:29
Conhecido o recurso de MINERVA SOLUCOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/04/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE RAINIER em 21/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MINERVA SOLUCOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE RAINIER em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:04
Juntada de diligência
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15/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0802453-76.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: (0802941-28.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: MINERVA SOLUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO OAB/MA 10.512 AGRAVADO: CONDOMÍNIO MONTE RAINIER ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por Minerva Soluções Ltda, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais, que os pedidos (concessão da gratuidade da justiça, custas ao final ao processo ou parcelamento) foram indeferidos pelo Juízo “a quo”, sob a alegação de que a agravante não preenchia os pressupostos legais para a concessão de qualquer destes benefícios.
Aduz que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo da manutenção da empresa já é suficiente para o deferimento, conforme o art. 98 CPC/2015.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau e conceder o beneficio da justiça gratuita ou autorizar o pagamento das custas ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ativo, conforme passo a explicar.
O periculum in mora, se mostra presente, pois caso não concedida a gratuidade da justiça ou deferido o pagamento das custas parcelado, haverá possibilidade de se ferir o Princípio do Acesso à Justiça, indispensável na relação processual, na medida em que obrigaria a parte agravante a despender alto valor, para ter sua demanda conhecida em Juízo.
Pelo que, tenho que também está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a agravante logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o parcelamento almejado.
Sobre o tema, em relação às pessoas jurídicas, é certo que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu funcionamento, podendo se beneficiar das isenções referentes à gratuidade da justiça.
Para tanto, o STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECLAMO DA EXEQUENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO (ART. 98 DO CPC/2015).
MICROEMPRESA (VIDRAÇARIA) QUE APRESENTOU ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS (SÚMULA 481/STJ).
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC - AI: 40145733920178240000 Tubarão 4014573-39.2017.8.24.0000, Relator: Des.
LUIZ FELIPE SCHUCH, Data de Julgamento: 13/08/2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do STJ.
Empresa inativa.
Benefício concedido.
Precedentes.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP - AI: 22447167020188260000 SP 2244716-70.2018.8.26.0000, Relator: Des.
FERREIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019). (grifo nosso) Conforme relatado, a princípio, não há caracterização da condição de miserabilidade, sendo necessário a apresentação de documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada a ponto de comprometer a manutenção da empresa.
Examinando detidamente aos autos, verifico que a magistrada oportunizou a autora, ora agravante, a comprovação de sua hipossuficiência (Id 83924963 - processo de origem), o que não ocorreu, pois a agravante apenas requereu o deferimento do pagamento ao final do processo ou parcelamento das custas, conforme verificado nos autos de origem.
De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, no parcelamento das custas, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal.
Nesse contexto, o fracionamento é permitido pela RESOL-GP - 412019 do TJMA que dispõe sobre procedimentos de pagamento e parcelamento de débitos judiciais por meio de cartão de débito ou crédito.
Imperioso registrar que, nos termos do valor a ser recolhido (R$ 9.504,46), o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento da agravante.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) Contudo, fundamental destacar que, a norma processual possibilita a restituição de eventual valor pago pela parte autora no curso do processo em caso de procedência do pedido, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que concedo o parcelamento das custas a serem pagas em 2 (duas) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Comunique-se o Juízo da causa (16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Remetam-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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