TJMA - 0804487-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 10:40
Juntada de malote digital
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02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:55
Prejudicado o recurso
-
21/03/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 10:37
Juntada de parecer
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14/03/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:52
Decorrido prazo de CAMILA RACHEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804487-58.2022.8.10.0000 Agravante: Adriana Nunes Pereira Ribeiro Defensor Público: Diego Ferreira de Oliveira Agravada: Camila Raquel Barros Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA 19.931) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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