TJMA - 0806676-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 05:28
Decorrido prazo de RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:09
Decorrido prazo de RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0806676-69.2023.8.10.0001 Requerente: RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA Curatelada: FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA Advogada da requerente: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB 13743-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0806676-69.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, brasileira, casada, contadora, portadora do documento de identidade RG n.º 000103969398-6, SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *22.***.*38-72, residente e domiciliada na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas,podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º *89.***.*19-00, residente na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360;.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:58
Decorrido prazo de RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0806676-69.2023.8.10.0001 Requerente: RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA Curatelada: FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA Advogada da requerente: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB 13743-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0806676-69.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, brasileira, casada, contadora, portadora do documento de identidade RG n.º 000103969398-6, SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *22.***.*38-72, residente e domiciliada na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas,podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º *89.***.*19-00, residente na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360;.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0806676-69.2023.8.10.0001 Requerente: RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA Curatelada: FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA Advogada da requerente: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB 13743-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0806676-69.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, brasileira, casada, contadora, portadora do documento de identidade RG n.º 000103969398-6, SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *22.***.*38-72, residente e domiciliada na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas,podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º *89.***.*19-00, residente na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360;.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:33
Juntada de Edital
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28/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 18:05
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 23/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:55
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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05/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 10/03/2023 09:30 Processo nº 0806676-69.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA Interditanda: FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA Advogada da requerente: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, acompanhada da advogada LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 e a curatelanda FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: A curatelanda apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
No momento da entrevista, a mesma encontrava-se bem agitada, sem condições de se expressar verbalmente, conforme mídia em anexo.
Em contato com a requerente, esta informou que a interditanda mora com ela há 6 meses; que antes a interditanda morava com o filho Edvaldo, em Santa Rita; que teve notícias que o sr Edvaldo maltratava a requerente, o que a levou a tomar as providências cabíveis contra o mesmo; que a interditanda é aposentada e pensionista, porém as suas rendas estão suspensas há 6 meses; que a interditanda não possui bens.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva.
Deliberação Judicial: Determino que a requerente providencie a juntada do laudo pericial atualizado, em 30 dias, de acordo com o modelo usado na unidade (o modelo já foi envia para a advogada da requerente, Dra LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, através do whatsapp 98 8824-3381).
Após, a juntada do laudo, voltem-me os autos concluso para deliberação.
Cumpra-se Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:21
Juntada de petição
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19/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 12:21
Juntada de diligência
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17/02/2023 19:06
Juntada de petição
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17/02/2023 13:58
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0806676-69.2023.8.10.0001 Requerente: RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, residente e domiciliada na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP:65031-360 Curatelanda: FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua avó, FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, alegando que a mesma não detém o elementar discernimento para se alimentar apropriadamente, se medicamentar rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, comparecer às consultas, dentre outros cuidados necessários.
A curatelanda apresenta incapacidade que se exterioriza por meio da fala, escrita e movimentos, além de apresentar estado de confusão mental, havendo incapacidade temporária para a prática de atos civis.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA como curadora provisória da curatelanda FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 10/03/2023, às 09h:30, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Cópia do RG e/ou CPF; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 9 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA, brasileira, casada, contadora, portadora do documento de identidade RG n.º 000103969398-6, SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 522.723.383- 72, residente e domiciliada na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de FRANCISCA FLORISBELA DE FRANCA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.º *89.***.*19-00, residente na Rua Paulo Frontin, casa 248, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0806676-69.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ RELAINE CRISTINA BRAGA MOREIRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
10/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
09/02/2023 09:59
Outras Decisões
-
07/02/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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