TJMA - 0800243-81.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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28/01/2023 13:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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28/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800243-81.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A POLO PASSIVO: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) ADVOGADO do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 19 de Dezembro de 2022.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
09/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 09:34
Juntada de petição
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19/12/2022 22:03
Homologada a Transação
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16/12/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:25
Juntada de protocolo
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13/12/2022 11:20
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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09/12/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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09/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA E FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A PROMOVIDO: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA E OUTRO ADVOGADOS DO(A) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA E DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA em face de RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL) E BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA, na qual os autores afirmam que, por meio do site da BOOKING, realizaram reserva, no valor de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), no Essenza Dune Hotel, na cidade de Jijoca de Jericoacoara/CE, com entrada dia 16/01/2018 e saída dia 18/01/2018.
Alegam que, após o efetivo pagamento, a reserva fora cancelada, sob a justificativa de que no hotel não aceitava hospedar crianças.
Aduzem que, após o cancelamento das reservas, receberam o extrato do cartão de crédito utilizado para pagar o Hotel, contendo a cobrança indevida no valor de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais).
Assim, requerem o ressarcimento da quantia despendida, bem como os danos morais suportados.
Em sua defesa, a BOOKING suscitou ilegitimidade passiva, por ausência de vinculação de responsabilidade civil, entre o fato relatado e dano sofrido pelas partes, considerando que não teve participação no fato.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em pese sua dispensa, pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela BOOKING.
In casu, o fato que gerou os danos aos autores, foi praticado, também, pela correquerida que comercializa os produtos da RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL), portanto, esta aufere lucro e deve responder por eventual falha cometida, em razão do risco assumido.
Portanto, responde igualmente com os demais participantes da cadeia de consumo, pelos vícios dos produtos e serviços, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º todos do CDC.
Superada a tese preliminar, passo ao mérito.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL), embora devidamente citada (ID: 49998420), não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada às requeridas, em face do não reembolso do valor pago e das frustrações experimentadas pelos autores.
Analisando a peça de defesa juntada pela BOOKING, verifico que as requeridas não produziram provas contrárias às alegações dos autores, não se desincumbindo do ônus da prova que lhes recaem.
In casu, as requeridas não comprovaram que prestaram serviço adequado aos autores condizente às suas expectativas, ao passo que limitaram-se a informar que a falha relatada derivou de erro de um dos autores e da RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL).
No entanto, em que pese a tese de defesa apresentada, vejo que a mesma não deva prosperar, pois se houve realmente o cancelamento da compra, por qual razão não há prova do estorno do valor pago? Dessa forma, a tese apresentada se torna inócua, diante das circunstâncias do fato.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade do reclamado.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
A luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
Neste sentido, os autores carrearam aos autos prova que confirmam o valor do dano material orçado em R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), conforme documento comprobatório anexado com a inicial.
No entanto, o reembolso deverá ocorrer na forma simples, considerando a ausência de comprovação de ato de má-fé, praticado pelas empresas requeridas.
Por conseguinte, a condenação no pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe diante de todos os transtornos decorrentes das frustrações vivenciadas.
Depreende-se, do conjunto probatório, que não houve a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que os autores ficaram bastante tempo sem usufruir do valor despendido, bem como em face do constrangimento enfrentado com a situação narrada.
Faz jus, portanto, os autores, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Assim, o quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais, para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos reclamantes para CONDENAR as requeridas RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL) e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA a pagarem, de forma solidária, R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), acrescidos de juros de correção monetária desde a data do desembolso, a título de dano material.
Condenar, ainda as demandadas RR EMPRESA DE TURISMO LTDA (ESSENZA HOTEL) e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA , de forma solidária, a pagarem aos reclamantes a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a condição dos autores não preenche os requisitos da lei.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se manifestação do requerente (Art. 523 do CPC 2015).
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:06
Juntada de termo
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03/10/2022 09:35
Juntada de termo
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03/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:19
Juntada de petição
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12/09/2022 08:55
Juntada de termo
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10/08/2022 15:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/09/2022 às 10:00h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2022 12:08
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/08/2022 às 11:30h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
22/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 16:05
Juntada de petição
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15/06/2022 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos da devolução do ar constante no id 68328892. São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:33
Juntada de termo
-
02/06/2022 11:31
Juntada de termo
-
02/06/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 11:47
Juntada de petição
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31/03/2022 06:17
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:50
Juntada de termo
-
08/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:45
Juntada de termo
-
25/01/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2022 13:29
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:02
Juntada de termo
-
30/11/2021 19:45
Juntada de termo
-
08/11/2021 09:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 18:25
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 10:05
Juntada de termo
-
05/11/2021 10:03
Juntada de termo
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/01/2022 às 08:30h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
04/11/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2021 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 16:14
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 14:30
Juntada de termo
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/11/2021 às 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogados: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, Respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/10/2021 às 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/10/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA CRISTAL HOTEL LTDA Rua do Forro, s/n, Vila Jericoacoara, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Telefone(s): (11)3956-4000 / (11)4700-3708 / (11)3956-4014 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogados/Autoridades do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, Juíza Auxiliar respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/10/2021 às 08:30h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. DANIELLE LOPES COSTA Servidor Judiciário do 8º JECRC -
23/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:27
Juntada de termo
-
07/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:35
Juntada de petição
-
24/05/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 20:56
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/05/2021 09:45
Juntada de petição
-
30/04/2021 11:47
Juntada de petição
-
22/04/2021 17:26
Juntada de contestação
-
05/04/2021 17:06
Juntada de termo
-
05/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/05/2021 às 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/03/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-81.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA Rua Parnaíba, n 01, apt 300-SR, Cond.
Casa do Morro, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-839Requerido: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA e outros (2) CRISTAL HOTEL LTDA Rua do Forro, s/n, Vila Jericoacoara, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 RR EMPRESA DE TURISMO LTDA Ramal Vital Veríssimo, s/n, Vila Jericoacoara, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Alameda Santos, 960, n. 600 a 1.778, lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/05/2021 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0819150-80.2020.8.10.0000
Jose Ivaldo Campelo Martins
3ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Miguel Diogenes Poffo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:21