TJMA - 0807612-49.2019.8.10.0029
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:49
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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08/03/2021 23:05
Juntada de petição
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05/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807612-49.2019.8.10.0029 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Cuidam os presentes autos de pedido de alvará judicial onde a autora requer autorização dar baixa/extinção na Junta Comercial do Estado do Maranhão, da firma F.
DE A.
DA S.
OLIVEIRA – ME, de propriedade de seu esposo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, falecido em 25/11/2011.
Afirma a autora que após o falecimento de seu cônjuge buscou a junta comercial para dar baixa na empresa e foi informada que tal procedimento só poderia se dar através de alvará judicial.
Anexou documentos da empresa, com natureza jurídica de empresário individual, documentos pessoais e certidão de casamento e óbito.
Conclusos, decido A hipótese dos autos se resume ao pedido de expedição de alvará judicial autorizando a autora, esposa do falecido, a dar baixa/extinção administrativa do registro da empresa individual de seu esposo perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão.
Com efeito, como a pretensão da autora é de mera expedição de alvará para o encerramento da empresa perante a Junta Comercial e demais órgãos administrativos, mostra-se desnecessária a jurisdição especial de dissolução de sociedade prevista no art. 599 do Código de Processo Civil, bem como todo o procedimento judicial, respeitado o devido processo legal, para que a autora, se comprovados os requisitos legais exigidos, obtenha a tutela pretendida (expedição de alvará).
Assim, resta claro que a expedição do alvará requisitado se trata de procedimento de jurisdição voluntária, que pode ser realizado por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a autora a proceder à baixa/extinção administrativa da empresa F.
DE A.
DA S.
OLIVEIRA – ME, descrita no documento anexado no ID Num. 26582745 - Pág. 1, perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão, na forma requerida na inicial.
Expeça-se Alvará em nome da autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Timon, 19 de janeiro de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de família da Comarca de Timon.
Aos 02/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:29
Juntada de Alvará
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20/01/2021 02:38
Julgado procedente o pedido
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22/05/2020 01:44
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 20/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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25/03/2020 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2020 18:35
Juntada de petição
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05/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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