TJMA - 0802773-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:28
Juntada de termo
-
14/05/2025 09:28
Juntada de malote digital
-
14/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA CAMPOS BARRETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA GOMES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVAO em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:13
Recurso especial admitido
-
01/10/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2024 09:30
Juntada de termo
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:21
Juntada de petição
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/04/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/12/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA CAMPOS BARRETO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802773-29.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravados : João Almir Bandeira de Oliveira Júnior e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 19:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVAO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA CAMPOS BARRETO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802773-29.2023.8.10.0000 Agravantes : João Almir Bandeira de Oliveira Júnior e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Em regra, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, revela-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS; II.
Excesso que somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Almir Bandeira de Oliveira Júnior e outros em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830083-17.2017.8.10.0001, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, ora agravado, nos termos a seguir: Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a MARIA JOSÉ TEIXEIRA GOMES e JOÃO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar aos citados exequentes interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhes.
Ao tempo em que em relação a FRANCISCA ANGELA DE SOUSA, MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVÃO e SEBASTIANA CAMPOS BARRETO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração em fevereiro/1998, data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e o prazo final a vigência da Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Condeno os exequentes MARIA JOSÉ TEIXEIRA GOMES e JOÃO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária já deferida e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os exequentes FRANCISCA ANGELA DE SOUSA, MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVÃO e SEBASTIANA CAMPOS BARRETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que foram vencidos.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos (fevereiro/1998) e seu marco final (novembro/2004).
Das razões recursais (ID nº 23502348): Os agravantes alegam, em síntese, que não são devidos honorários na fase de execução, porquanto o reconhecimento do excesso de execução se dera com base na aplicação da tese do IAC nº 18.193/2018.
Sustentam, com isso, a inexistência de sucumbência recíproca, pelo que requerem a reforma do decisum.
Das contrarrazões (ID nº 24274489): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 25241626): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Dos fundamentos para a reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais, fixados em sede de cumprimento de sentença, após ter sido reconhecido o excesso de execução.
Em regra, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, revela-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
Ocorre que, no caso dos autos, a redução do montante executado se dera em virtude da fixação da tese do IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal da execução ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
Trata-se, inclusive, de tese de observância obrigatória por todos os juízes vinculados ao TJ-MA nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no processo nº 14.440/2000.
Vale ressaltar que o cumprimento individual fora ajuizado anteriormente à referida tese, no ano de 2017.
Sendo assim, o referido excesso somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca, visto que o comando judicial acolheu a impugnação levando em consideração apenas tal argumentação.
Nesse mesmo sentido temos, com precisão, o seguinte julgado: (…) Por fim, em relação à sucumbência recíproca, com razão a parte agravante. É que o excesso apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Dessarte, deve ser reformada a decisão agravada também neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas do Estado do Maranhão e, consequentemente, retirar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MA, AI nº 0805758-39.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Julgado em 20/9/2021).
Ante o exposto, a medida que se impõe é a reforma, em parte, da decisão, para que seja fixada a sucumbência na execução apenas por parte do agravado.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja excluída a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
03/05/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 18:56
Juntada de malote digital
-
03/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANGELA DE SOUSA - CPF: *15.***.*41-04 (AGRAVANTE), JOAO ALMIR BANDEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*79-69 (AGRAVANTE), MARIA JOSE TEIXEIRA GOMES - CPF: *29.***.*66-49 (AGRAVANTE), MARIA OGENILDA DE SOUSA GALVAO - CPF
-
26/04/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 12:35
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802773-29.2023.8.10.0000 Agravantes : João Almir Bandeira de Oliveira Júnior e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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