TJMA - 0800274-36.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:13
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:44
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:09
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-36.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados/Autoridades do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO - BA65332 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, determino à Secretaria que proceda a correção do depósito do preparo.
Em seguida, considerando que os recursos inominados interpostos atendem aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo as peças, somente no efeito devolutivo, dada a ausência de prejuízo às partes.
Assim, determino a intimação das recorridas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/08/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:37
Juntada de recurso inominado
-
01/08/2023 19:36
Juntada de recurso inominado
-
27/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-36.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados/Autoridades do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO - BA65332 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A Reclamante é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas Rés desde 10 de julho de 2021, do qual sua filha M.R.M., menor impúbere, é dependente.
Narra a parte autora que ela e sua filha se encontram em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual utilizam-se das redes das Requeridas com frequência.
Relata a Requerente, no entanto, que, apesar de regularmente adimplente com o pagamento do plano de saúde, houve o cancelamento unilateral deste por parte das Rés.
Relata que teve ciência do cancelamento quando foi realizar exames de sua filha, a qual teve o tratamento interrompido em decorrência da indevida cessação da cobertura.
Informa, ademais, que recebeu e-mail informando o cancelamento do plano de saúde e oferecendo a portabilidade para outro plano.
Em razão do cancelamento, alega que, além da interrupção do tratamento de sua filha, teve interrompido, também, o pré-natal de sua gestação.
Diante da privação do fornecimento de prestação médica estabelecida em contrato, pleiteia a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde pactuado e, no mérito, além da confirmação da tutela, requer indenização pelos danos morais sofridos.
Liminar deferida no ID 85656284.
Em sua defesa, a Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.relata que a Autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED.
No entanto, argumenta que, decorrido período superior a 12 (doze) meses de contratação, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios romperam a relação contratual.
Alega que, no entanto, expediu comunicado aos beneficiários do plano, a fim de informá-los do prazo de vigência do instrumento contratual e ofertar nova contratação, em condições especiais.
Argui que o contrato na modalidade coletiva por adesão, de acordo com a Resolução 195 da ANS, pode ser rescindido a qualquer tempo, nos moldes do contrato pactuado entre as partes.
Assim, argumenta que cumpriu com sua obrigação, a qual, no caso em questão, diz respeito ao imediato comunicado do cancelamento e a oferta de meios para contratação de novo plano.
Em virtude disso, pugna pela improcedência da demanda.
A Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, por sua vez, em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administradora dos benefícios é a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.
No mérito, alega que ambas as Rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas.
Argumenta que, com a rescisão, finda-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato.
Diante disso, uma vez que fora respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, aponta que não há qualquer irregularidade praticada por si.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em análise à preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço.
Uma vez que ambas as Rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso dos autos, verifica-se que a Requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, por intermédio da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (ID 88566909).
Em análise ao instrumento de adesão, tem-se, na cláusula 07 do documento assinado pela Requerente (ID 88566909, fl. 05), o que se segue: “7.
O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, será renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora.
A vigência do benefício indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.” Do dispositivo supratranscrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a Administradora e a Operadora – do qual a Requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato.
Ocorrendo essa hipótese, o beneficiário do plano de saúde deve ser avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao término da vigência.
Em análise aos autos, verifico que fora encaminhada comunicação à Requerente, via e-mail, no dia 28 de dezembro de 2022 (ID 88566908), informando a data de término da cobertura, que ocorreria em 31/01/2023, bem como o prazo para portabilidade de carências, nos termos das normativas e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conforme acostado no documento de ID 85407773, anexo à exordial, a Autora recebeu a comunicação enviada pela administradora de benefícios, e esta foi enviada dentro do prazo contratualmente previsto.
Além disso, foi informada a possibilidade de portabilidade, com o respectivo aproveitamento do tempo de carência já cumprido.
Foram disponibilizados, também, meios de contato para que a Requerente pudesse obter maiores informações.
Diante disso, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado.
No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela Reclamante e sua filha.
Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da Reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (CID 10 M653).
O referido quadro clínico, todavia, não traz qualquer risco iminente à vida.
A Requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação, conforme se verifica pelo documento de ID 85407756.
Segundo tese firmada pelo STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema 1082 – STJ).
Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da Reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física.
Outrossim, uma vez que possui resultado positivo para a gestação desde outubro de 2022, não é plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham.
Além disso, não cabe obrigar a Requerente a buscar novas condições de plano de saúde no final de sua gravidez, diante do período delicado e do estresse que a situação ensejaria.
Desse modo, entendo que o plano de saúde da Requerente deve ser mantido por, pelo menos, 90 (noventa) dias após o término de sua gestação, a fim de que seja assegurado o acompanhamento necessário sem danos a si ou ao seu nascituro.
Tal determinação tem como base os direitos à vida, à saúde e à integridade física, protegidos constitucionalmente, e não traz prejuízo algum a qualquer das partes, uma vez que a devida contraprestação pecuniária permanece exigível.
Além disso, deve ser ofertado, ao fim do contrato pactuado, novo período de carência para que a Reclamante busque novas alternativas, nos termos legalmente estabelecidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a reativação do plano de saúde ocorreu em tempo hábil, sem trazer danos diretos à Autora, reputo-lhes indevidos.
Ausente má-fé das Rés no momento da rescisão do contrato, não se vislumbra ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida no ID 85656284 e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação.
Determino, ainda, que, ao término do contrato, seja oferecido novo período para portabilidade de carência à Reclamante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 08:13
Juntada de termo de declarações
-
28/04/2023 15:04
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:13
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
05/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
30/03/2023 09:49
Juntada de contestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-36.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/05/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Fica V.
S.a. também INTIMADO(A) para ciência da CERTIDÃO proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: CERTIDÃO Certifico que redesignei a audiência, em razão da PORTARIA-TJ- 13402023, que determinou a suspensão parcial das atividades do 7º JECRC e redesignação das audiências dos dias 29, 30, 31/03 e 03/04, para mudança e readequação desta unidade em nova sede.
São Luís/MA, 29 de Março de 2023.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-29 09:29:27.254.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
29/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/03/2023 14:33
Juntada de contestação
-
13/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:40
Outras Decisões
-
07/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:42
Juntada de termo
-
23/02/2023 11:36
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:47
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-36.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 31/03/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
FICA V.S.a. também intimada para ciência da DECISÃO, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue as requeridas a restabelecer o plano de saúde coletivo contratado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar foram atendidas.
A reclamante demonstra ser titular do plano em questão, e que efetuou o pagamento das últimas mensalidades do plano, conforme boletos e comprovantes.
Já o perigo de dano se observa pela própria característica do contrato, que é de plano de saúde, estando a autora grávida e sua filha, que é dependente, necessitando de tratamento de saúde contínuo.
Outrossim, embora neste momento não haja evidências suficientes para verificar a legalidade da rescisão e a eficácia da respectiva notificação, entre o direito das empresas de não prestar o contrato após a rescisão, e o direito à saúde e a vida da autora, do nascituro, e de sua dependente, devem prevalecer estes últimos.
Note-se que não há risco de irreversibilidade do pedido, uma vez que as rés poderão cobrar pelas faturas mensais, até que haja uma decisão definitiva sobre a legalidade do encerramento do plano.
Destarte, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino o restabelecimento do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para cada negativa de atendimento.
Obviamente, as requeridas poderão emitir os boletos normalmente, e ficarão desobrigadas da presente liminar caso haja atraso no pagamento superior a 60 dias, contínuos ou não, como determina a Lei 9.056/98.
Concedo à reclamante 10 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deve ainda a secretaria verificar a possibilidade de antecipação da audiencia.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC OBSERVAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-02-13 15:47:59.717.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
13/02/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800274-36.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital.
Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Analisando os autos, verifico que o comprovante de residência está desatualizado.
Assim, determino a intimação da reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Após, autos conclusos para decisão acerca do pleito liminar.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:33
Juntada de termo
-
10/02/2023 09:30
Juntada de petição
-
10/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039385-11.2014.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Maria da Graca Ferreira Mendes
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 0001064-13.2006.8.10.0024
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Antonio Nonato Martins de Moura
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 00:00
Processo nº 0001064-13.2006.8.10.0024
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Antonio Nonato Martins de Moura
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2006 11:38
Processo nº 0800843-67.2022.8.10.0078
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alex Giovani Junio Fonseca da Silva
Advogado: Olivia Carmem Vieira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:33
Processo nº 0800814-48.2023.8.10.0024
Antonio Domingos de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:59