TJMA - 0001064-13.2006.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2023 09:04
Baixa Definitiva
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24/04/2023 18:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO MARTINS DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO MARTINS DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:19
Juntada de petição
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07/03/2023 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001064-13.2006.8.10.0024 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MA 11.078-A APELADO: ANTÔNIO NONATO MARTINS DE MOURA RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão por si movida em desfavor de Antônio Nonato Martins de Moura que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo, por abandono de causa, não seria cabível na hipótese dos autos, pois não foi intimado pessoalmente, nem seu advogado, para se manifestar acerca do andamento do feito.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões, visto que não houve a integração da relação processual.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id 113704250, fls. 23). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da matéria posta em discussão cinge-se na reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito, haja vista a inércia do autor/apelante em adotar as providências necessárias para viabilizar o andamento processual.
Pois bem.
Explico.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor.
Se fosse essa a finalidade da ação de busca e apreensão, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados.
Com efeito, a citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda (arts. 239 e 240, ambos do CPC).
Logo, compete ao autor/credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o devedor/bem, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, pois a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Apelante, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestar-se (Id 13704249, fl. 21), fato este que não se coaduna com a participação efetiva nos autos.
Todavia, nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), a lei processual exige intimação pessoal do autor, para posterior extinção do feito, confiram-se os seguintes arrestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC).
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa.3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0411542019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 07/02/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso) EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC.
Apelo autoral.
Ausência de intimação pessoal do autor para o devido prosseguimento do feito.
Violação do art. 485, § 1º do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01201755420198190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). (grifo nosso) Nessa senda, repiso o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Assim, mesmo o processo em trâmite há quase 17 (dezessete) anos, pois teve distribuição no dia 01/06/2006, verifico que não foram observados as disposições constantes do nosso CPC, uma vez que a intimação se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE (Id 13704249, fl. 20).
Desta feita, considerando que não houve intimação pessoal do autor, forçoso é a cassação da sentença.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:32
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e ANTONIO NONATO MARTINS DE MOURA - CPF: *37.***.*12-72 (APELADO) e provido
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18/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO MARTINS DE MOURA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 07:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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