TJMA - 0805829-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:37
Juntada de apelação
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17/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 21:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/10/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:00
Juntada de petição
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23/10/2023 15:57
Juntada de petição
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01/10/2023 10:40
Juntada de petição
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19/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805829-67.2023.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,4 de julho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805829-67.2023.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
09/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:43
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 20/03/2023 23:59.
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03/04/2023 15:23
Juntada de contestação
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01/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:02
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805829-67.2023.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL na condição de substituto processual de PARSONDAS COELHO JUNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO, já qualificados na inicial.
O autor informa que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e deu entrada no Processo Administrativo nº 0242872/2021-SSP.
Aduz que “mesmo tendo o servidor cumprido todas as exigências legais para a aposentadoria especial, no Parecer às Fls. 118/119, vol.
III do doc. 06, a coordenadoria de análise de processos de aposentadoria do IPREV se manifestou no sentido contrário a aposentadoria”.
Afirma que pediu reconsideração, entretanto não obteve êxito, pois entendeu-se que “o DPC PARSONDAS COELHO JUNIOR tem direito a se aposentar, mas não na classe atual, ou seja, classe especial, e sim na anterior a sua promoção – 1ª Classe, sob a alegação de que não houve a contribuição previdenciária mínima de 05 anos na classe atual (classe especial)”.
Prossegue relatando que “deste novo parecer com a sugestão de involução no enquadramento na classe anterior da carreira, consequentemente com a redução da remuneração, o autor requereu a revisão do parecer sob a alegação de que não há amparo legal para a negativa de sua aposentadoria (doc. 08 – Vol.
III – pág. 150/152), o que foi negado através do parecer do IPREV, determinado o retorno imediato das atividades. (doc. 08 – Vol.
IV – pág. 169/170)”.
Requer por fim, a concessão da tutela antecipada para DECRETAR a MANUTENÇÃO do AFASTAMENTO do Delegado de Polícia Civil PARSONDAS COELHO JUNIOR das atividades laborais, SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO, na forma do disposto no § 6º do Art. 22 da Constituição Estadual, até a decisão final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inexecução do comando judicial, haja vista teve que retornar as suas atividades laborais (doc. 27), mesmo já cumprindo com os requisitos da aposentadoria especial aplicável à espécie, já contando com contribuição de 35 anos, 01 mês e 25 dias.
Com a inicial, juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre estes pressupostos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
O autor objetiva em sede de tutela de urgência que seja mantido o AFASTAMENTO do Delegado de Polícia Civil PARSONDAS COELHO JUNIOR das atividades laborais, SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO, na forma do disposto no § 6º do Art. 22 da Constituição Estadual, até a decisão final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inexecução do comando judicial.
Depreende-se dos autos, notadamente da decisão do documento de Id 84930664 (página 227) que o autor foi promovido à classe especial em 01/08/2018 e teve seu pedido de aposentadoria com integralidade indeferida por não cumprir o requisito de contribuição mínima de 05 (cinco) anos como Delegado de Classe Especial, a teor do art. 22 da Lei Complementar n° 73/2004, in verbis: Art. 22.
Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria a remuneração decorrente de promoção sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos cinco anos.
Parágrafo único.
Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as aposentadorias por invalidez e a compulsória.
Parágrafo único.
Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as aposentadorias por invalidez, a compulsória e a transferência para a inatividade por incapacidade física do militar.
Ocorre que o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.322.195, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema 1.207: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
Desse modo, a tese é aplicada ao presente caso, uma vez que aposentadoria foi indeferida em razão de o autor tão somente não cumprir o requisito de contribuição mínima de 05 (cinco) anos como Delegado de Classe Especial e da leitura acima percebe-se que a contagem, para fins de aposentadoria, não recomeça a contar da alteração de classe.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o IPREV decrete a manutenção do afastamento do autor das atividades laborais sem prejuízo da remuneração do cargo consoante o Tema 1.207 (STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Citem-se o Estado do Maranhão e o IPREV, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para contestarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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