TJMA - 0800332-85.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 22:01
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800332-85.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente, ANTONIO DA COSTA SILVA, contratou empréstimo consignado, alegadamente não contratado, junto ao requerido, BANCO PAN S/A ,o que, em tese, legitimaria os descontos da avença em seu benefício.
Em contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), apresentando a cópia de um contrato com suposta assinatura da requerente.
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Certo é que comparando os documentos juntados pela defesa com os anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, acolho a preliminar do banco requerido para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1962023 -
16/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 22:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:19
Juntada de termo
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13/11/2022 16:31
Juntada de petição
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06/11/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:58
Juntada de petição
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02/09/2022 16:58
Juntada de contestação
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23/03/2022 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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17/03/2022 15:09
Juntada de petição
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28/02/2022 17:25
Juntada de pedido de sequestro (329)
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15/02/2022 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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15/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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03/02/2022 11:37
Audiência Una designada para 18/10/2022 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 00:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2019 22:47
Conclusos para decisão
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16/02/2019 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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