TJMA - 0801340-42.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:02
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801340-42.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE ALVES SIMOES Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 ; Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos os autos.
Verifico que a parte requerente apresentou resposta (ID- 103366358) à supostos embargos de declaração opostos pelo requerido.
Ocorre que, não há nos autos embargos declaratórios, por essa razão deixo de apreciar a resposta apresentada.
O mesmo faço com o pedido de execução de sentença protocolado ao id - 103452759, tendo em vista que ainda não existe o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Por fim, considerando a interposição do Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Icatu, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela Comarca de Icatu -
13/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 08:21
Juntada de apelação
-
09/10/2023 15:11
Juntada de petição
-
09/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801340-42.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE ALVES SIMOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 ; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE ALVES SIMÕES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a requerente que em dezembro de 2017 percebeu descontos em sua conta referentes anuidade de cartão de crédito, inicialmente no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma, entretanto, que não contratou o cartão de crédito, nem autorizou os descontos das anuidades.
Em sede de contestação, o Banco Requerido alegou as preliminares de falta de interesse de agir, conexão e prescrição, requerendo o julgamento do processo sem resolução de mérito.
No mérito, arguiu a legitimidade das cobranças referentes à anuidade e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Das preliminares Em sua contestação, o requerido alega falta de interesse de agir.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
O requerido alegou conexão da presente demanda com as discutidas nos autos dos processos n° 0800923-30.2022.8.10.0143, 0801337-87.2022.8.10.0091 e 0801338-72.2022.8.10.0091.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade da realização de um empréstimo consignado/tarifas/seguros, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, o Banco requerido traz a preliminar da prescrição.
Ocorre que tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pois bem.
Como a presente ação foi proposta somente em 2021, não se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em considerando que os descontos operados na conta da parte autora ocorrem mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-á de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como porque, já está pacificado no âmbito do STJ (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A questão controvertida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS se resume em saber se existiu, ou não, falha prestação de serviço por parte do banco requerido, ao efetuar descontos na conta-corrente da autora, utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário/benefício previdenciário, sem que ela tenha solicitado os referidos serviços de cartão de crédito, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, observo que a autora, de fato, teve descontados, diretamente de sua conta-corrente, valores referentes à taxa denominadas “CART CRED ANUID”, supostamente, sem o seu consentimento, conforme se verifica nos extratos em anexo.
No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o banco réu, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pela autora, admitindo que os descontos realmente existem, mas se limitou a sustentar a suposta regularidade dos mesmos, sem, contudo, desobrigar-se de comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados pela parte demandante, vez que não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem a sua contratação pela autora, como por exemplo, o contrato de solicitação do cartão de crédito aventado, apesar de alegar a existência da contratação.
O requerido juntou aos autos faturas do cartão de crédito da requerente, do período compreendido entre agosto de 2014 a maio de 2016, contudo, não há registo de utilização do cartão por parte da requerente, sendo as faturas compostas somente dos valores referentes à anuidade.
Ora, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à parte reclamada comprovar a contratação dos serviços pela autora, desconstituindo os fatos e direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assiste razão, portanto, à demandante, uma vez que, não tendo contratado os serviços cobrados a título de cartão de crédito, passou a ser descontada pelas tarifas em sua conta-corrente pelo suposto cartão, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, o banco requerido não conseguiu comprovar que, de fato, tenha havido a pactuação entre as partes no tocante à contratação do cartão em apreço, ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo certo, ainda, segundo o art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços pode até ser admitida, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento, o que, como já dito, não restou demonstrado nos autos.
Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos, juntados na Petição Inicial, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos a título de “CART CRED ANUID”, no valor de R$ 647,92 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), que equivale ao descontado, e, em dobro, corresponde ao importe de e R$ 1.295,84 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de tarifas causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação da solicitação do cartão de crédito e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Anto o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar ao réu Banco Bradesco S.A que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, CANCELE os descontos realizados na conta bancária da autora, referente ao serviço intitulado de “CART CRED ANUID”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). b) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A a restituir à reclamante a totalidade das tarifas descontadas, em dobro, no valor de e R$ 1.295,84 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. d) Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
15/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:04
Juntada de termo
-
28/03/2023 03:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801340-42.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE ALVES SIMOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Icatu, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
09/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:10
Juntada de contestação
-
11/01/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 16:14
Outras Decisões
-
15/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847447-65.2018.8.10.0001
Francisco de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Candido Diniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 14:46
Processo nº 0800036-85.2023.8.10.0151
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:38
Processo nº 0851233-15.2021.8.10.0001
Mercadinho Carone LTDA.
Jose Ribamar Cruz Campos
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 21:51
Processo nº 0851233-15.2021.8.10.0001
Jose Ribamar Cruz Campos
Mercadinho Carone LTDA.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:43
Processo nº 0801800-74.2023.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Edinaldo dos Santos de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 15:22