TJMA - 0853498-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:47
Juntada de termo
-
19/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/10/2023 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:49
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:34
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:21
Juntada de despacho
-
22/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:44
Juntada de petição
-
05/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ED PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS REGISTRO DISTRIBUIÇÃO n.° 0853498-87.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL PARTE AUTORA: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE ACUSADA: RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE A Excelentíssima Senhora STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, Juíza de Direito de Entrância Final, titular da 7ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís, do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos do Processo n° 0853498-87.2021.8.10.0001, contra o acusado RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida no ID:81471830DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID: “[…] Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE pela prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, passando-se, em seguida, à respectiva dosimetria: 1ª Fase: a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, nada a considerar; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal, comportamento da vítima, sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Milita em favor do acusado a circunstância atenuante do art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal, por ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Mas deixo de aplicar em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal, pois conforme entendimento majoritário exarado na Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, a despeito do que alega a defesa em alegações finais, que utiliza entendimento minoritário. 3ª Fase: Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Torno a pena definitiva EM 01 (um) ano de reclusão E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser determinada e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental.Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Considerando que não foi possível apurar dano sofrido pelo meio ambiente causado pela conduta do réu, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a apreensão da descarga adulterada da motocicleta Honda CG 160, Placa PTS 6B89, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91 do Código Penal, e sua inutilização, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal e dos arts. 25 § 5º e 72 da Lei 9.605/98, tratando-se de instrumento do crime cuja utilização constitui fato ilícito.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo, neste momento, que justifique a necessidade de decretação de prisão preventiva, nem de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação; “3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem inscritos em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 5ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso o sentenciado não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Eu, JOCENILDA GORETE FRAGA ALVES SOUSA, Aux.
Judiciária, digitei.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito de Entrância Final - Titular da 7ª Vara Criminal -
10/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:02
Juntada de Edital
-
30/01/2023 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:29
Juntada de petição
-
20/12/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:29
Juntada de diligência
-
20/12/2022 11:58
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:17
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 14:16
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:00
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:09
Audiência Instrução realizada para 07/10/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 22:38
Juntada de diligência
-
03/10/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 22:36
Juntada de diligência
-
26/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:19
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:47
Audiência Instrução designada para 07/10/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 13:40
Audiência Instrução realizada para 26/08/2022 11:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 00:18
Juntada de diligência
-
03/08/2022 14:10
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:04
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:46
Audiência Instrução designada para 26/08/2022 11:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 23:19
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:52
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:29
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 23:19
Juntada de diligência
-
08/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2022 13:21
Recebida a denúncia contra RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *13.***.*52-14 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:39
Juntada de denúncia
-
30/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 10:44
Declarada incompetência
-
28/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 12:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 19:29
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/11/2021 22:17
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:09
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 10:37
Juntada de petição criminal
-
15/11/2021 07:40
Outras Decisões
-
15/11/2021 05:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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