TJMA - 0853498-87.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:21
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 11:20
Processo Desarquivado
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04/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:30
Juntada de petição
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0853498-87.2021.8.10.0001 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, DA LEI Nº 9.605/1998).
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1.
A autoria e materialidade do crime por meio do Laudo de Exame Criminal Ambiental n. 4916/2021 (fls. 35/38, ID 56257979), realizado com base na NBR 9714/2000, o qual atestou que a motocicleta conduzida por ele apresentava escapamento do tipo esportivo, não correspondente ao modelo de fábrica e, nas condições de medição expressas no laudo, produziu nível de pressão sonora equivalente a 102 Db (A). 2.
O tipo penal do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998 é causar poluição sonora em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana ou que possam causar mortandade a animais ou destruição da flora. 3.
Sobre o tema, o artigo 11 da Lei Estadual nº 5.715/93 traz o limite de 45 dBA (quarenta e cinco decibéis) para zonas residenciais em período noturno, baliza essa que também consta na NBR 10.151, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4. É cediço que a infração penal em questão é classificada doutrinariamente como crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática da conduta descrita no tipo penal, pouco importando a ocorrência de resultado naturalístico que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento da conduta. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal nº 0853498-87.2021.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rubem Diego dos Santos de Andrade contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís - MA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 54, da Lei n. 9.605/98, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito, a ser definida e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Capital, preferencialmente relacionadas com a área ambiental, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.605/98.
Consta dos autos que, no dia 14 de novembro de 2021, diversas instituições públicas, entre elas o Ministério Público, realizaram a operação, que ficou conhecida com “Rolezinho”, visando coibir a prática do crime de poluição sonora causada por condutores de motocicletas, nesta cidade.
Assim, no referido dia, por volta das 19h, reunidos na Av. dos Holandeses, Bairro Olho D’água (próximo ao Supermercado Mix Mateus), nesta cidade, o apelante fora preso em flagrante, por pilotar uma Motocicleta Honda CG 160 FAN, Ano 2020, Cor Preta, Placa PTS6889, que estava com a descarga adulterada (não original).
Elaborado Laudo de Exame Criminal Ambiental n. 4916/2021 – EXT/EFMA pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, na descarga da motocicleta apreendida na posse do apelante, constatou-se a veracidade dos fatos outrora suspeitos, ou seja, que a emissão de som do referido veículo estava acima do permitido em lei.
Depreende-se ainda que não foi possível a realização de Acordo de Não Persecução Penal com o ora apelante, bem assim deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, diferentemente dos demais motociclistas flagrados, haja vista a ausência dos requisitos subjetivos, notadamente ante os antecedentes do ora apelante, conforme a Certidão - 8ªPJESLZ132022, parte integrante da peça acusatória.
Em suas razões recursais (ID 25951020), o apelante pugna pela sua absolvição, em razão da ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta por ausência de dolo do apelante, pois não houve subsunção da conduta ao tipo penal em apreço nem se pode dizer que a conduta supostamente praticada pelo apelante, de fato, causou ou poderia causar danos saúde humana e ao meio ambiente.
Alega que o laudo pericial criminal ambiental, emitido pelo perito Orleans Silva referente a motocicleta HONDA CG 160 FAN, ano 2020, cor preta, placa PTS 6B89, id 56257979, não conseguiu comprovar a efetiva poluição causada no local.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 25951025), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, diante do vasto arcabouço probatório dos autos que comprova a autoria e materialidade delitiva.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 26614332), da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, o apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que estariam ausentes a materialidade e a autoria delitivas, como também requer seja declarada a sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo do crime descrito no artigo 54 da Lei 9.605/98.
Não merece prosperar o apelo.
Explico.
Extrai-se a autoria e materialidade do crime por meio do Laudo de Exame Criminal Ambiental n. 4916/2021 (fls. 35/38, ID 56257979), realizado com base na NBR 9714/2000, o qual atestou que a motocicleta conduzida por ele apresentava escapamento do tipo esportivo, não correspondente ao modelo de fábrica e, nas condições de medição expressas no laudo, produziu nível de pressão sonora equivalente a 102 Db (A).
Outrossim, quanto à alegação de que a perícia técnica não foi realizada conforme as normais legais, esta também não merece prosperar, eis que, como bem mencionou a magistrada de origem, “a referida prova gozar de presunção de veracidade, no respectivo laudo consta expressamente que a referida prova seguiu a metodologia de medição preconizada na NBR 9714-2000”.
Ademais, a Defesa deixou de se valer, em tempo, do seu direito de elaborar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar a perícia, precluindo, desse modo, o direito de fazer prova em contrário, nos moldes do art. 159, §5º do CPP, com o fito de refutar as informações constantes do referido laudo.
Fixadas essas premissas, tenho como válido o Laudo e Exame Criminal Ambiental n. 4916/2021 – EXT/EFMA, confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, que atestou que o veículo apreendido na posse do apelante produzia nível de pressão sonora superior ao legalmente permitido, com vistas a evitar lesão jurídica à saúde humana e do próprio meio ambiente.
Sabe-se que o tipo penal do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998 é causar poluição sonora em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana ou que possam causar mortandade a animais ou destruição da flora.
Vejamos: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da exegese da norma supra, extrai-se que a poluição sonora deve ser "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Vê-se, pois, que se trata de norma em branco, cuja complementariedade do dispositivo vem descrita em legislações específicas.
Nesse contexto, a Lei Estadual n. 5.715/93 (Lei do Silêncio), regulamenta no âmbito do Estado do Maranhão os níveis máximos de som que podem ser emitidos pela fonte poluidora, sem que cause prejuízo à saúde, em seu art. 11, inc.
I e II.
Vejamos: Art. 11 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído: I - o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local; II - independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade não poderá exceder aos níveis fixados na Tabela 1, que é parte integrante desta Lei.
Consoante a Tabela 01 anexada à referida lei, o nível de som produzido no período noturno em áreas residenciais encontra-se limitado ao índice de 45 dB(A) e, no período diurno, ao índice de 55 dB(A), os quais foram totalmente inobservados pelo apelante no caso ora analisado.
Sobre o tema, o artigo 11 da Lei Estadual nº 5.715/93 traz o limite de 45 dBA (quarenta e cinco decibéis) para zonas residenciais em período noturno, baliza essa que também consta na NBR 10.151, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Desse modo, restado comprovado por meio do Laudo de Exame Criminal Ambiental n. 4916/2021 (fls. 35/38, ID 56257979), que a motocicleta conduzida pelo apelante produzia nível de pressão sonora equivalente a 102 Db, mais do que o dobro do limite permitido, resta evidente que a emissão de som estava em desacordo com os padrões normativos preestabelecidos, subsumindo o fato jurídico ao preceito primário da norma em questão.
Ademais, é cediço que a infração penal em questão é classificada doutrinariamente como crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática da conduta descrita no tipo penal, pouco importando a ocorrência de resultado naturalístico que, se vier a ocorrer, constituirá mero exaurimento da conduta.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Embargos de Divergência providos, recurso especial desprovido. (STJ - EREsp: 1417279 SC 2013/0373808-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 54 DA LEI N. 9.605/98.
PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 05/02/2016) 2.
Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 956780 AM 2016/0192751-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) Diante disso, contravindo os argumentos da defesa, observo que a conduta narrada na Denúncia se adequa ao preceito primário da norma constante no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, não havendo que se falar em ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda em atipicidade da conduta.
Por fim, as penas foram estabelecidas seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar no decisum vergastado.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada. É como voto.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:11
Conhecido o recurso de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *13.***.*52-14 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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21/06/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho do revisor
-
20/06/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0853498-87.2021.8.10.0001 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: RUBEM DIEGO DOS SANTOS DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/05/2023 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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