TJMA - 0806649-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:11
Juntada de petição
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19/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:16
Juntada de termo
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08/07/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:58
Juntada de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:07
Juntada de termo
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24/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:45
Juntada de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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13/03/2025 16:13
Juntada de termo
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28/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:15
Juntada de petição
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28/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:40
Juntada de termo
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14/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:20
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:54
Juntada de petição
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14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EDEILSON RABELO SALES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:10
Juntada de Mandado
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29/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:10
Juntada de termo
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12/07/2024 10:51
Juntada de termo
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12/07/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:56
Juntada de petição
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17/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:53
Decorrido prazo de EDEILSON RABELO SALES em 27/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:03
Juntada de diligência
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15/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:03
Juntada de diligência
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08/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:51
Juntada de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:32
Juntada de petição
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17/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:30
Outras Decisões
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08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:32
Juntada de petição
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07/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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07/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2023 17:36
Conciliação infrutífera
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06/11/2023 17:16
Juntada de petição
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01/11/2023 10:52
Juntada de termo
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31/10/2023 12:24
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806649-86.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: EDEILSON RABELO SALES DESPACHO ID 102809171 - Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC - 362023, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, durante o período de 06 a 10 de novembro do corrente ano, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Nacional da Conciliação. (Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07/11/2023 15:00, na sala 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial.
Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)3194-5774.
Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5776).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, Segunda-Feira, 02 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
04/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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03/10/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2023 15:41
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 11:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806649-86.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: EDEILSON RABELO SALES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
07/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:16
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de EDEILSON RABELO SALES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:56
Juntada de petição
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20/06/2023 06:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806649-86.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: EDEILSON RABELO SALES SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança em face de EDEILSON RABELO SALES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais, ficando esta comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 2.355,68 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Assevera, contudo, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de pagar 05 (cinco) prestações.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.277,39 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.
A petição inicial veio instruída com documentos (id. 85222384 a id. 85222387).
Citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, no prazo legal, conforme certidão de id. 94542869.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (id. 85222382).
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 4.277,39 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor já acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisum apenas com sua divulgação no DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de junho de 2023 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/06/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de EDEILSON RABELO SALES em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2023 16:27
Conciliação infrutífera
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EDEILSON RABELO SALES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:00
Juntada de petição
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03/05/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/04/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:10
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806649-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EDEILSON RABELO SALES DESPACHO 1.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC. 2.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2023 às 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 3.
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. 4.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 5.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís (MA), 6 de março de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
09/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:08
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806649-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EDEILSON RABELO SALES DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos pra Despacho Inicial b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos pra sentença de extinção.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2023.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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