TJMA - 0804912-38.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ROUSEANE RIBEIRO SILVA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804912-38.2022.8.10.0048 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Rouseane Ribeiro Silva Advogada: Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas (salário não pago e FGTS), referente ao período em que exerceu cargos comissionados diversos junto ao Estado do Maranhão (Id 39384953).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do “[...] saldo de salário referente ao Mês de fevereiro de 2022, a ser calculado sobre o salário da autora a época, acrescido das gratificações [...]” (SIC.
Id 39384971).
Em apelação, o órgão colegiado reformou, em parte, a sentença, “[...] para fixar a sucumbência recíproca, a fim de condenar ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da gratuidade da justiça” (Id 45310511).
Dos fundamentos do acórdão objetado, destacam-se: (i) “[...] não obstante o Estado do Maranhão insista na tese de a apelada não faria jus ao pagamento do salário atinente ao mês de fevereiro de 2022, por ter sido exonerada, em 01.02.2022, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, o que se verifica é que tal ato administrativo somente foi publicado no DOE em 23.02.2022, pelo que cabia ao ente público, juntar prova de que a apelada não teria trabalhado no referido período, não tendo se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC”; (ii) “Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, impõe-se a fixação da sucumbência recíproca, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida à parte autora” (Id 45310511).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação ao art. 373, I e §1º do CPC (não demonstrada a efetiva prestação de serviço pela parte recorrida) e ao art. 86, parágrafo único do CPC (revaloração jurídica da proporção da sucumbência).
Assevera não ser devido à recorrente o salário referente ao mês de fevereiro de 2022, considerando que “[...] o ato administrativo de exoneração da parte recorrida, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, teve sua vigência estabelecida a partir de 01/02/2022, consoante o Diário Oficial (ID 39384961 - Pág. 24), apesar de sua publicação ter ocorrido apenas em 23/02/2022” (Id 47363258).
Sem contrarrazões por inércia. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
No que se refere à violação dos arts. 373, I e §1º do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Igualmente, quanto à ofensa ao art. 86, parágrafo único do CPC, observo o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que “[A] aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
21/08/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:46
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 09:16
Juntada de termo
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROUSEANE RIBEIRO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2025 16:51
Juntada de documento diverso
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12/06/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:26
Decorrido prazo de ROUSEANE RIBEIRO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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15/05/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROUSEANE RIBEIRO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Juntada de petição
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15/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/01/2025 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2025 14:48
Juntada de parecer
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROUSEANE RIBEIRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 17:55
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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