TJMA - 0804912-38.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000897-90.2015.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIA CELIA SOUSA LOPES Advogado do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REU: FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA - MA5296-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de agosto de 2025.
Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei.
ID = 156434583 PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogado do(a) REU: FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA - MA5296-A -
17/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804912-38.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROUSEANE RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ROUSEANE RIBEIRO SILVA, em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que a Requerente iniciou seus serviços ao Reclamado, o Estado do Maranhão, no ano de 2002, tendo laborado ininterruptamente em vários órgãos estaduais.
Alega que, em fevereiro de 2022, foi demitida de forma discricionária e sem a devida quitação das verbas rescisórias ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assevera que seu desempenho profissional sempre foi exemplar, sem que houvesse motivos que justificassem a demissão.
Informa ainda que, em virtude do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS, optou por recorrer à Justiça para a tutela de seus direitos.
Sustenta, por fim, a necessidade de condenação do Estado para o adimplemento das verbas salariais referentes ao mês de fevereiro de 2022, bem como os depósitos de FGTS que serão calculados em momento oportuno.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, tento em vista que o vínculo da autora com o Estado do Maranhão se tratava de cargo em comissão, o que não faz jus ao direito do FGTS.
Na réplica, a parte autora reitera os motivos iniciais pela total procedência da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito.
In casu, a reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão, na função de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação, da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração.
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.
Nessas circunstâncias, a demissão da reclamante está amparada por lei, não tendo o requerido cometido nenhuma ilegalidade.
Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas.
Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum, sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, multa artigo 477 CLT, seguro desemprego, FGTS e multa 40%.
O que persiste é apenas o direito incontestável da autora em reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, o que envolve o salário não recebido, referente ao Mês de fevereiro de 2022, já que nosso ordenamento jurídico rechaça o enriquecimento ilícito.
Na hipótese dos autos, o requerido não comprovou do pagamento de tal verba.
Não tendo juntado a filha financeira da autora, comprovando o depósito do salário, referente ao mês reclamado na inicial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENO o requerido a pagar a autora, o saldo de salário referente ao Mês de fevereiro de 2022, a ser calculado sobre o salário da autora a época, acrescido das gratificações, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data em que a parcela se tornou devida.
Os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE n. 870.947/SE; correção monetária com base no IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o.
III, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
08/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:44
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804912-38.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROUSEANE RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) ESTADO DO MARANHÃO, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
13/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 19:34
Juntada de contestação
-
15/11/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-49.2022.8.10.0075
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Ambiente da Dp de Santa Helena
Advogado: Jose Flavio Costa Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:41
Processo nº 0802992-66.2017.8.10.0060
Evandro Costa da Silva
Kelson de Assis Araujo da Silva
Advogado: Jeconias da Silva Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 12:30
Processo nº 0801097-49.2022.8.10.0075
Delegacia de Policia Civil de Santa Hele...
Adailton Lins Martins
Advogado: Jose Flavio Costa Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 09:28
Processo nº 0802279-66.2021.8.10.0120
Jose Raimundo Martins Dias Junior
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Jurandir Teixeira Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 11:43
Processo nº 0816795-63.2021.8.10.0000
Maria das Dores Luz Silva
Jovelino Muniz Reis
Advogado: Vail Altarugio Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 12:19