TJMA - 0806019-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:24
Juntada de petição
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22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:54
Juntada de petição
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09/06/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO MORAIS em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806019-30.2023.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: GILMAR ARAUJO MORAIS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILMAR ARAÚJO MORAIS e outros em face do Estado do Maranhão cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 12645/2004 que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
De acordo com o art. 516, II, do CPC, o juízo competente para apreciar a execução/cumprimento de sentença será o mesmo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento.
O próprio exequente solicitou a distribuição por dependência na Petição Inicial.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:30
Outras Decisões
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04/02/2023 09:22
Juntada de petição
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04/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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