TJMA - 0802757-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2024 11:22
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/10/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Segunda Câmara de Direito Público
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21/10/2024 10:23
Juntada de termo
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21/10/2024 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:38
Negado seguimento ao recurso
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13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:54
Juntada de termo
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10/05/2024 13:37
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/03/2024 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:50
Juntada de petição
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07/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:47
Juntada de recurso especial (213)
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08/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEIXAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIA DE MARIA MARQUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 13:42
Juntada de malote digital
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27/10/2023 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 05/10/2023 a 12/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802757-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Ana Célia Pinto Linhares, Célia de Maria Marques Silva, Francisco Júnior Costa Pessoa e outros Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira OAB-MA 3.827; Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB-MA 10.012); Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB-MA 9.821) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DEVIDAS PELA CONVERSÃO ERRÔNEA DO URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO PRECEDENTE VINCULANTE RE 561.836/RN.
LEI REESTRUTURADORA.
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI nº 9.860/2013).
DESPROVIMENTO.
I - Sem que se cogite em violação à coisa julgada, ante o caráter vinculante da decisão proferida no RE 561.836, afigura-se procedente o argumento do Estado do Maranhão quanto à alegação de que renunciaram os servidores agravantes às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei nº 9.860/2013); II - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores; III - em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), fixou-se a tese de que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória; IV – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
18/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de ANA CELIA PINTO LINHARES - CPF: *21.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSALVA FACUNDES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CELIA PINTO LINHARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CELIA DE MARIA MARQUES SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR COSTA PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEIXAS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE CARVALHO PESSOA MENEZES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA CAVALCANTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA PESSOA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CELIA DE MARIA MARQUES SILVA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LUZINETE CARVALHO PESSOA MENEZES em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CELIA PINTO LINHARES em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS LIMA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA CAVALCANTE em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEIXAS DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR COSTA PESSOA em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSALVA FACUNDES DE SOUSA em 13/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 11:04
Juntada de parecer
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03/10/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/09/2023 16:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/09/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/09/2023 09:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
26/09/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/09/2023 22:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
15/09/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
23/06/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
23/06/2023 13:07
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
02/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
15/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/05/2023 13:18
Juntada de malote digital
 - 
                                            
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de TERESINHA BARROS LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de ROSALVA FACUNDES DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEIXAS DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de LUZINETE CARVALHO PESSOA MENEZES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA PESSOA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR COSTA PESSOA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CELIA DE MARIA MARQUES SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CELIA PINTO LINHARES em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802757-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Ana Célia Pinto Linhares, Célia de Maria Marques Silva, Francisco Júnior Costa Pessoa e outros Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira OAB-MA 3.827; Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB-MA 10.012); Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB-MA 9.821) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Célia Pinto Linhares, Célia de Maria Marques Silva, Francisco Júnior Costa Pessoa e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da execução de sentença nº 0810989-10.2022.8.10.0001, proposta em face de Estado do Maranhão), que julgou procedente em parte a impugnação a execução, para fixar como data inicial para os exequentes receberem a diferença salarial da conversão de real para URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), determinando o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data estipulada no decisum, contando de janeiro de 2022 pela taxa SELIC.
Nas razões recursais, após breve síntese da lide, os agravantes entendem ter havido coisa julgada quanto aos parâmetros do título executivo, não podendo haver alteração na fase executiva, sob pena de se malferir a fidelidade do título, daí, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência,requerê-la liminarmente para afastar a incidência da Lei Estadual nº 9.860/13 e determinar que a Contadoria Judicial realize os cálculos conforme o titulo exequendo, excluindo-se ainda a condenação em honorários advocatícios.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar requerida.
Considerando mencionar-se nos autos número de processo físico (0031162-50.2006.8.10.0001 - Id 23498719-0), como se os originários fossem, determinou-se o saneamento do feito (Id. 23516997), assim o fazendo os exequentes no Id. 23904998. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o por indevido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise prefacial dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de que, sem que se cogite em violação à coisa julgada, ante o caráter vinculante da decisão proferida no RE 561.836, afigura-se procedente o argumento do Estado do Maranhão quanto à alegação de que renunciaram os servidores agravantes às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Estatuto eo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei nº 9.860/2013).
O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória..
Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelação e no agravo interno.
E, por tal motivo, não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, com a existência da lei reestruturadora, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Considerando a adesão ao referido Estatuto, a despeito de entendimentos jurisprudenciais contrários, jurídico é concluir que os exequentes/agravantes passaram a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciaram a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, da simples observância das fichas financeiras dos exequentes (por exemplo, Id. 62211828 - Pág. 16, Id. 62211828 - Pág. 16) e do anexo à legislação estadual, verifica-se que a remuneração dos demandantes foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei, evidenciando as suas adesões ao novo regime jurídico remuneratório estadual.
E, sobre a temática de limitação temporal para fins de percepção de percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STJ que: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.
Sendo assim, apesar do argumento recursal de que não se pode renunciar à verba salarial, importa, por ora, é que, possibilitando a lei a adesão (ou não) dos servidores, aqueles que a escolheram, aderindo a um novo Plano de vencimentos, sabiam e expressamente renunciaram à implantação dos percentuais de URV, deles logo não podendo fazer mais jus.
Pensar diferente, permitindo a implantação do percentual de URV nos contracheques dos servidores que expressamente renunciaram à incorporação desta verba face à opção pela tabela de vencimento instituída pelo Estatuto – tal como pretendem os exequentes/agravantes –, certamente é lhes permitir dupla vantagem, que terá acrescidos em seus vencimentos dois benefícios remuneratórios.
Com efeito, quanto à comprovação da reestruturação e adesão do servidor, o Estado do Maranhão se desincumbiu de demonstrar, através da ficha financeira relativa ao ano de 2013, que o servidor teve alterações da sua estrutura jurídico-remuneratória que modificou a forma de cálculo da remuneração.
O conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, é entendido como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”.
In casu e nesse contexto, ao analisar os valores dos vencimentos das fichas funcionais do período após agosto de 2013 do servidor, verifica-se, a priori, que a partir daí, sua remuneração foi enquadrada e majorada no valor, evidenciando a sua adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual, implicando, por consequência, na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
Daí não ser necessário ter a renúncia expressa do servidor, e sim, a necessária comprovação da alteração na sua estrutura jurídico- remuneratória, diante das incorporações dos valores referentes às perdas decorrentes da conversão em URV, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, em conformidade com o novo entendimento vinculante do STF.
Tais circunstâncias, pois, fazem-me concluir pela ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450).
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca a, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 14 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
14/04/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 09:31
Juntada de petição
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17/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802757-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Ana Célia Pinto Linhares, Célia de Maria Marques Silva, Francisco Júnior Costa Pessoa e outros Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira OAB-MA 3.827; Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB-MA 10.012); Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB-MA 9.821) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Não obstante os agravantes tratarem dos autos originários como se eletrônicos fossem, não fazendo colação dos documentos de juntada obrigatória, observo, em verdade, cuidarem de autos físicos, pelo que merecem colação cópia da inicial executiva, da impugnação que ensejou o decisum objeto deste agravo; cópia da própria decisão recorrida e da certidão da respectiva intimação ou qualquer outro documento oficial que comprove a tempestividade deste recurso, a teor da exigência obrigatória constante do art. 1.017, I, do CPC1.
Do exposto, tendo em vista que a inexistência de tais documentos acabam por comprometer a própria admissibilidade recursal, nos termos do §3o do art. 1.017 c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC2, intimem os agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanarem o apontado vício, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após cumprida sobredita providência, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - 
                                            
15/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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