TJMA - 0802692-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 23:26
Juntada de petição
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17/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802692-80.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Cristiano Santos Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Cassio da Costa e Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Cristiano Santos Silva, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801077-71.2019.8.10.0040, por ele promovido contra Município de Imperatriz, ora agravado.
Logo após protocolado o recurso, o agravante atravessou petição no Id 23475046, requerendo a desistência. É o breve relatório.
Decido.
Tendo verificado presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desistência, defiro tal pleito, nos termos art. 319, XXVIII, do RITJ/MA c/c art. 998 da Lei Processual Civil, que assim dispõem: RITJ/MA – Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. […] XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
CPC – Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso - Id 23475046, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, bem como 998 do CPC, extinguindo o feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 13:19
Juntada de malote digital
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15/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:06
Homologada a Desistência do Recurso
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13/02/2023 11:57
Juntada de petição
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13/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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