TJMA - 0802920-93.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/04/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/04/2025 09:37
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e MARIA DA ANUNCIACAO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-91 (APELANTE)
-
06/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:49
Juntada de termo
-
13/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
10/02/2025 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/12/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
16/12/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 08:31
Juntada de termo
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:58
Juntada de petição
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/11/2024 14:27
Juntada de recurso especial (213)
-
06/11/2024 00:02
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802920-93.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: MARIA DA ANUNCIACAO CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802920-93.2022.8.10.0128.
APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO CRUZ DOS SANTOS.
ADVOGADO: EURICO RIBEIRO VIANA NETO – OAB/MA 18.474.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO CRUZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o contrato apresentado pelo Apelado está em desarmonia com o disposto no artigo 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo.
Contrarrazões conforme ID 24847031.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26182983.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante.
Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, em que consta a digital da Apelante, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas (ID 24847019, págs. 28/31), além de cópia do documento de identidade e do cartão da conta da Apelante, comprovante de residência e cópia dos documentos de identidade das testemunhas.
Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Embora ausente a assinatura “a rogo”,tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/Apelante e assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio.
Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2023 20:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 12:00
Juntada de parecer
-
19/04/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802236-43.2017.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Wilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2017 19:04
Processo nº 0802865-07.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Domingos Raimundo Chaves Sardinha
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:28
Processo nº 0011884-43.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Eduardo Pacheco
Advogado: Donaldson dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2019 00:00
Processo nº 0806687-98.2023.8.10.0001
Jose Ribamar de Sousa Riba Rabelo
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Aline Ximendes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 21:33
Processo nº 0802920-93.2022.8.10.0128
Maria da Anunciacao Cruz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:22