TJMA - 0806730-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2025 23:02
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA MORAES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:49
Juntada de apelação
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 10:14
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:36
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAC METALURGICA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (REU).
-
22/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 16:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
17/11/2023 17:02
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:01
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR CORREA MORAES (OAB 19833-MA) RÉU: LAC METALURGICA LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-A).
DESPACHO Dispõe a Portaria 01/2023 TJMA que as audiências deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial, podendo ser realizadas de forma virtual a requerimento da parte.
Ao id. 106180726, consta petição do demandante pugnando pela audiência por videoconferência, alegando impossibilidade de comparecimento de forma presencial.
Assim sendo, defiro o pedido formulado pelo réu, e determino que a audiência designada para o dia 17 de novembro, às 16h30, seja realizada em forma de videoconferência, advertindo-se às partes de que, na data e hora acima indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível.
Advirta-se às partes e patronos que, em caso de impossibilidades técnicas, poderão comparecer na sala de audiência desta unidade, oportunidade em que a audiência será realizada de forma híbrida, com vistas no princípio da cooperação das partes e celeridade processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
13/11/2023 23:37
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:23
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR CORREA MORAES (OAB 19833-MA) RÉU: LAC METALURGICA LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-A).
DESPACHO Tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), bem como em nome do princípio da cooperação entre as partes, considerando ainda a manifestação da parte requerida quanto ao interesse na realização de acordo, e observando a pauta de audiências desta unidade, designo a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2023, às 16h30 a ser realizada na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional.
Advirto as partes que, a teor do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Intimem-se as partes com urgência, dada a proximidade da audiência.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/11/2023 23:24
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:43
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA MORAES - MA19833 REU: LAC METALURGICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:40
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA MORAES - MA19833 REU: LAC METALURGICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
03/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:19
Juntada de contestação
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14/04/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:05
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA MORAES - MA19833 REU: LAC METALURGICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVERTON LUIS SANTANA FLORES em face de LAC METALURGICA LTDA - ME, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 85505658.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou contracheque de janeiro de 2023 e demais comprovante de despesas , o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON LUIS SANTANA FLORES - CPF: *73.***.*22-49 (AUTOR).
-
15/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806730-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LUIS SANTANA FLORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA MORAES - MA19833 REU: LAC METALURGICA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos da RESOL GP 412019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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