TJMA - 0802007-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 13:28
Juntada de petição
-
24/03/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0802007-73.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR (OAB/MA 6755 e OAB/RN 20519A) IMPETRADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO A teor do pedido de desistência constante no Id. 24028230, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís, 22 de março de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
22/03/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 23:41
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 23:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:19
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2023 07:21
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
15/02/2023 09:37
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:35
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 03:29
Decorrido prazo de 2ª VARA BARRA DO CORDA em 11/02/2023 09:00.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 0802007-73.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR (OAB-MA 6755 E 0AB-RN 20519-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à Decisão de ID 23330106, por mim proferida, em que indeferida a liminar requerida no Habeas Corpus n.º 0802007-73.2023.8.10.0000, ao fundamento de que presentes os autorizativos requisitos da preventiva.
Em seu arrazoado, o extrair de que existente no questionado ato erro material e omissões, o primeiro consubstanciado 1) na retratação da representação quanto ao fato relacionado à vítima Suellen, 2) na vedação de ofício do magistrado ao suplementar motivação não existente no ato originário (entende que a decisão não poderia sinalizar para o fundamento da aplicação da lei penal – risco de fuga –, porquanto fulcrado o preventivo ergástulo tão apenas na reiteração delitiva, e, 3) impossibilidade de acenar para a possível verificação de litispendência em razão de distintos os pleitos liminares pleiteados nesta Ação e na de n.º 0801325-21.2023, e o segundo, ao que visto pautado na omissão, por conta de não demonstrado a insuficiência de eventual aplicação de cautelares diversas, bem ainda pelo surgimento de fatos novos, como que, não apresentação de informações pela autoridade, somada a negativa de apreciação pelo juízo impetrado acerca da manutenção da preventiva.
Por essas razões, a pugnar pelo acolhimento dos declaratórios ao fito de corrigidas e sanadas apontadas irregularidades, com a consequente concessão do pleito liminar. É o que competia relatar.
Decido.
A presente tomada recursal tem por finalidade sanear supostos erros materiais e omissões apresentados na questionada decisão de indeferimento de pleito liminar.
Inicialmente, o consignar de que a fundamentação como corolário constitucional para validação dos atos judiciais impõe ao magistrado não a exigência de responder isoladamente, fato a fato (como se questionário fosse), mas em declinar de forma fundamentada a convicção para o deslinde do provimento judicial, tal como assim por mim realizado ao tempo do indeferimento do pedido liminar, de agora questionado.
Contudo, como sempre a não me furtar ao bom debate, passo a enfrentar os pontos apontados como decorrentes de erro e omissões trazidos com a presente interposição, declinando, de logo, não suficientes ao acolhimento de sua pretensão, senão vejamos.
O primeiro ponto trazido como erro material, a seu ver, que não poderia ser tomado como fundamento para a segregação cautelar diz respeito a retratação da representação no caso afeto a vítima Suellen, por caracterizadora de causa extintiva de punibilidade.
Nesse particular, por certo que essa retratação em nada altera a necessidade do manutenir ergástulo, isso porque não restringido o procedimento criminal a apurar exclusivamente esse fato, porquanto a noticiar o produzido acervo, igualmente, o perpetrar de condutas semelhantes praticadas em face das vítimas Raimundo Salete Sá de Morais Aquino, Mônica de Sousa Carvalho e Cleomário José Reis Barbosa.
Ademais, esse noticiado fato atinente a vítima Suellen não representa o fundamento único ao recomendo da medida, mas apenas referência a fatos que se relacionam à recidividade em práticas semelhantes, tal como aquelas direcionadas as demais vítimas, situação essa a meu ver suficiente no recomendo do resguardo da ordem pública.
Em outra alegação, a apontar incidente erro material na decisão pelo fato de nela constar suplementação de fundamentação não ventilada no ato originário.
Nesse considerar, sustenta que a garantia da aplicação da lei penal com vistas evitar possibilidade de fuga, tal qual assim presente na decisão de indeferimento da liminar, não constou da decisão deflagratória da preventiva, o que não é verdade, pois referido fundamento está sim presente naquele ato primeiro (Id 23264265 – pág. 60), conforme transcrição in verbis: “Além disso, é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que foram realizadas diligências na tentativa de localizar o representado, mas sem sucesso, sendo informado por parentes que não sabem onde ele se encontra, havendo, portanto, risco de evasão do distrito da culpa.” (sic) Por fim, a aduzir como erro material o fato de acenado o questionado ato possível verificação de litispendência, quando a seu ver distintos os pleitos liminares constantes nesta Ação e na anterior (0801325-21.2023).
Nesse contexto, independentemente de serem ou não idênticos os pleitos liminares, certo é que a desconstituição do ato prisional consubstancia-se no único provimento a ser combatido, e a esse respeito, com o seu desfazimento cumulado a qualquer das medidas cautelares aventadas nas impetrações, resultaria no confronto dos fundamentos no decreto contido, e tão apenas por isso por mim acenado que a esse propósito (rechaço dos fundamentos da preventiva), por ventilado em impetração anterior (e já apreciado em sede cautelar), a princípio, configuraria litispendência.
Por outro lado, não vislumbro hipótese de omissão no julgado monocrático capaz de autorizar o acolhimento destes declaratórios, isso porque o não rechaço textualmente sobre a não aplicação substitutiva das cautelares diversas não corresponde a ausência de enfrentamento, porquanto o manutenir do ergástulo preventivo por si só desnatura a possibilidade de sua substituição, por ser a medida adequada ao momento processual.
De igual modo a não constituir fundamento dos declaratórios o fato de não apresentação de informações, até porque se já virtualizado os autos na origem, possibilitando o seu compulsar pelo sistema Pje, tal situação não impede o constatar de sua dispensabilidade nos termos do art. 420 do Regimento Interno, o que não afasta de tomada de providência ao tempo do julgamento colegiado.
E, derradeiramente, quanto a não apreciação do pleito de manutenção da preventiva pelo juízo impetrado, a meu ver, tenho eu, nesse particular, não constitutiva esta situação por si só de elemento suficiente ao deferimento da liberdade, até porque pacificado pelos tribunais superiores a necessidade de recomendo a autoridade de assim proceder (respeitando o prazo nonagesimal), e no caso destes autos, tal recomendação pode vir a ser tomada ao tempo da decisão colegiada, mormente por de agora, nesta decisão, reapreciada sob os seus pilares de fundamentação.
Por essas razões, REJEITO os Embargos de Declaração, recomendando o imediato retorno destes ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente do escoamento do prazo recursal, porquanto qualquer insurgimento, se ainda surgir, de nenhuma dúvida que serão debatidos ao tempo de julgamento pelo órgão colegiado.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 9 de FEVEREIRO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/02/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:35
Outras Decisões
-
09/02/2023 20:20
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 12:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 12:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 04:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 20:13
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
08/02/2023 09:02
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 08:52
Juntada de documento
-
07/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040408-60.2012.8.10.0001
Eliana Teixeira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0802072-60.2022.8.10.0014
Jucian Silva do Nascimento
Vivo S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 09:24
Processo nº 0806030-59.2023.8.10.0001
Jaylisson Aleph Ferreira Batista Rubim
Instituto Nacional de Selecoes e Concurs...
Advogado: Rhaldene Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2023 14:14
Processo nº 0011040-60.1999.8.10.0001
Lotil Construcoes e Incorporacoes LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/1999 00:00
Processo nº 0800152-46.2023.8.10.0069
Jovina Meireles da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 17:36