TJMA - 0806030-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JAYLISSON ALEPH FERREIRA BATISTA RUBIM em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806030-59.2023.8.10.0001 AUTOR: JAYLISSON ALEPH FERREIRA BATISTA RUBIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAYLISSON ALEPH BATISTA RUBIM contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS – SELECON e contra PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
Alega o impetrante que se inscreveu para o concurso da Guarda Municipal de São Luís – Edital 0002/PMSLS/2022.
E, após ser aprovado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas do certame fora considerado “não recomendado” na etapa de Avaliação Psicológica.
Aduz que o teste psicológico está eivado de vícios, pois se contradiz quando da sua conclusão, posto que no teste V-47³ e no NEO-PI-R³ o impetrante apresentou bons índices, alcançando desempenho “médio superior”, mas no teste TEACO-FF¹, que analisa a atenção concentrada, apresentou desempenho inferior, que se caracteriza pela capacidade de selecionar apenas uma fonte de informação dentre outras que se encontram ao redor, em um determinado momento e, manter o foco nesse estímulo alvo, sendo, com isso, considerado “não recomendado”.
Relata que somente na característica de atenção concentrada ficou abaixo do parâmetro indicado, entretanto o edital é omisso quando não informa se para análise global que é mencionada no item 12.2, se todas as características devem ser preenchidas dentro dos parâmetros para tornar o candidato recomendado para a etapa seguinte.
Apresenta nestes autos avaliação de psicólogo independente que conclui que o impetrante dispõe de atenção concentrada acima da média.
E, de posse de tais avaliações, o impetrante interpôs recurso administrativo junto à Banca Examinadora, porém até a presente data não obteve nenhuma apreciação do seu recurso.
Assim, dada a eminência da etapa seguinte do certame, requer a concessão de medida liminar para anular o ato administrativo ilegal (avaliação psicológica), com o deferimento imediato da revisão/recurso administrativo, para que seja declarado o impetrante como “recomendado” a etapa seguinte do certame (avaliação social).
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida parcialmente, no sentido de determinar as autoridades coatoras que analisem e emitam decisão quanto ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, id. 85249156.
Em contestação, o estado do Maranhão aduz a legalidade do ato administrativo impugnado, visto ter regido as regras imposta pelo Edital, pelo que requer a denegação da segurança, id. 61167743.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Em manifestação, o município de São Luís informou o cumprimento da liminar, juntando cópia de resposta indeferindo o recurso do impetrante, devidamente fundamenta, id. 87290214.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 88584956.
Em seguida, vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, em sede de concurso público, somente comente ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante a apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.
Nesses termos é assentada a nossa jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo reclamado pela Impetrante. (...) Da análise dos autos verifica-se ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto porque não compete ao Judiciário se fazer substituir à Banca examinadora e avaliar os critérios de notas atribuídas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade, descumprimento das normas editalícias ou erro grosseiro durante o certame.
Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência pátria (...) A intervenção do Poder Judiciário se limita à análise de legalidade e ou moralidade do ato administrativo, não cabendo examinar o critério adotado para correção e atribuição de notas, sob pena de invadir a discricionariedade reservada à Administração Pública.
Cumpre ressaltar, entretanto, que diante de flagrante violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, o Poder Judiciário não se quedará inerte, antes, nestes casos, poderá anular ou recorrigir questões, conforme salientado pela procuradoria.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias e, tendo em vista que na ação mandamental não cabe dilação probatória, devendo o impetrante corresponder a tal ilação no bojo da ação, o que não o fez, carece o impetrante de direito líquido e certo.
Diante de tudo quanto exposto, denega-se a segurança pretendida" (fls. 166-170, e-STJ). 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Na mesma linha: RMS 50.300/RS, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016 e AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015. 4.
O recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 50670 BA 2016/0105704-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Destarte, encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Quanto a isso, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Os critérios classificação de candidatos são, em regra, inquestionáveis pelo Poder Judiciário, cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
No caso em apreço, a impetrante requer que lhe seja concedido o direito de realizar as demais etapas do certame, mesmo sem aprovação no teste psicológico, por uma alegada ilegalidade do examinador.
Sucede que não restou demonstrado qualquer ilegalidade, ainda mais pela resposta devidamente fundamentada apresentada ao recurso interposto pelo impetrante.
Referida razão do indeferimento do recurso denota a incompatibilidade das funções psicológicas do impetrante.
Vejamos: “O resultado do candidato indicou que seu nível de atenção foi classificado como inferior (abaixo do esperado), o que, conforme descrito no item 12.7. do edital deste concurso, é considerado característica incompatível ao exercício de cargos da carreira de Guarda Municipal de São Luis, MA - Edital N.º 02/PMSL/2022 (Retificação 001/PMSL/2022).” Com isso, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou vício em sua eliminação do certame.
Dessa forma, não há que se falar em anulação do ato de eliminação da candidata, como bem tem decidido os Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA PRISIONAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF – REPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201900806951 nº único0002114-75.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 18/06/2019) (TJ-SE - AI: 00021147520198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) O Edital nº. 02/PMSL/2022 determina, claramente, que o candidato que não atingir a performance mínima no teste psicológico será considerado NÃO RECOMENDADO e, consequentemente, eliminado do concurso público.
Assim, não cumpridas as exigências do edital, o qual é o instrumento que vincula, reciprocamente a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados, o candidato é eliminado do certame.
Vale dizer que todas as fases da primeira etapa possuem caráter eliminatório e classificatório.
Logo, os candidatos devem ser aprovados em todas para prosseguir no concurso.
Importante dizer, ainda, que o impetrante não foi considerado inapto por decisão abusiva e ilegal da Administração Pública mas sim, em razão de ter sido considerado não recomendado na fase de avaliação psicológica, o que ensejou a sua inaptidão, e consequente eliminação do concurso público.
Dessarte, ao Judiciário compete somente o exame quanto o critério da legalidade e respeito às normas inseridas no edital do certame, de forma que não pode haver invasão da esfera administrativa, no tocante a apreciação dos critérios subjetivos esculpidos pela Banca.
Não há como o Judiciário aferir qualitativamente a adequação da impetrante para o cargo, vez que tais requisitos estão insertos no edital.
Importante dizer que para que a parte impetrante fizesse jus à segurança, a ação mandamental deveria estar cingida, por ocasião da impetração, de prova cristalina do direito pleiteado, vez que se trata de remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública.
O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, o que, conforme já ventilado, seria contrário ao entendimento atual de nosso ordenamento e Tribunais Superiores.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e o Ministério Público.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 09:24
Juntada de termo
-
06/06/2023 09:23
Juntada de termo
-
31/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 18:56
Juntada de contestação
-
10/04/2023 18:42
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - CNPJ: 24.***.***/0001-52 (IMPETRADO)
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:34
Juntada de diligência
-
09/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:25
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:57
Juntada de termo
-
25/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806030-59.2023.8.10.0001 AUTOR: JAYLISSON ALEPH FERREIRA BATISTA RUBIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAYLISSON ALEPH BATISTA RUBIM contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS – SELECON e contra PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
Decisão liminar parcialmente proferida no id 85249156.
Foi expedida intimação eletrônica para o representante legal do Município de São Luis e carta de notificação e intimação para o PRESIDENTE DA BANCA INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS – SELECON através dos correios.
Em seguida, o impetrante requereu a citação do PRESIDENTE DA BANCA INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS – SELECON em endereços eletrônicos, no entanto, a notificação da autoridade coatora, quando esta não reside na Comarca, é realizada pelos correios, conforme já consta nos autos no id 85360371, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Aguarde-se a manifestação dos impetrados.
Cientifique-se o impetrante desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:52
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806030-59.2023.8.10.0001 AUTOR: JAYLISSON ALEPH FERREIRA BATISTA RUBIM Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros DECISÃO: Vistos em correição Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAYLISSON ALEPH BATISTA RUBIM contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS – SELECON e contra PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
Alega o impetrante que se inscreveu para o concurso da Guarda Municipal de São Luís – Edital 0002/PMSLS/2022.
E, após ser aprovado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas do certame fora considerado “não recomendado” na etapa de Avaliação Psicológica.
Aduz que o teste psicológico está eivado de vícios, pois se contradiz quando da sua conclusão, posto que no teste V-47³ e no NEO-PI-R³ o impetrante apresentou bons índices, alcançando desempenho “médio superior”, mas no teste TEACO-FF¹, que analisa a atenção concentrada, apresentou desempenho inferior, que se caracteriza pela capacidade de selecionar apenas uma fonte de informação dentre outras que se encontram ao redor, em um determinado momento e, manter o foco nesse estímulo alvo, sendo, com isso, considerado “não recomendado”.
Relata que somente na característica de atenção concentrada ficou abaixo do parâmetro indicado, entretanto o edital é omisso quando não informa se para análise global que é mencionada no item 12.2, se todas as características devem ser preenchidas dentro dos parâmetros para tornar o candidato recomendado para a etapa seguinte.
Apresenta nestes autos avaliação de psicólogo independente que conclui que o impetrante dispõe de atenção concentrada acima da média.
E, de posse de tais avaliações, o impetrante interpôs recurso administrativo junto à Banca Examinadora, porém até a presente data não obteve nenhuma apreciação do seu recurso.
Assim, dada a eminência da etapa seguinte do certame, requer a concessão de medida liminar para anular o ato administrativo ilegal (avaliação psicológica), com o deferimento imediato da revisão/recurso administrativo, para que seja declarado o impetrante como “recomendado” a etapa seguinte do certame (avaliação social). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a emenda a inicial, de modo a corrigir o polo passivo da ação.
E, com isso, determino à SEJUD a retificação no sistema PJE.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” No processo em voga, requer a parte autora a anulação do ato administrativo que o considerou “não recomendado” na avaliação psicológica, 5ª fase do concurso da Guarda Municipal de São Luís/2022, através do Edital 0002/PMSLS/2022.
Pois bem.
No caso em tela, observo que o impetrante foi aprovado nas etapas anteriores e que para que possa prosseguir no processo seletivo deve apresentar classificação como “recomendado” na 5ª fase do certame, qual seja, avaliação psicológica, porém quando da sua avaliação fora considerado “não recomendado”.
De início, esclareço logo que o presente feito não se presta a impugnação do edital, visto já ter decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) entre a publicação do edital e a impetração do presente mandadus.
Esclarecido tal ponto, cabe agora analisar a avaliação realizada pelo impetrante na 5ª fase do certame em tela.
Quanto ao cerne da liminar, temos que o impetrante demonstra seu inconformismo quanto aos critérios utilizados pela banca examinadora no exame psicológico em que fora reprovado.
Sucede que a legalidade do exame em tela condiciona-se à observância de 3 (três) pressupostos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (cf.
STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS n. 32.388/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/09/2015; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.655.461/DF, Rel.
Min Hermam Benjami, DJe de 02/05/2017).
Alinhado a este posicionamento, o edital 0002/PMSLS/2022 dispõe no seu item 3.1.2 que haverá uma 5ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, cumprindo o requisito da previsão legal.
Quanto ao segundo critério, o item 12 do edital apresenta os critérios objetivos e científicos para a realização do teste, os quais, por certo, não dão margem a qualquer subjetividade dos examinadores.
No que atine a possibilidade de revisão, o item 12.16, traz a possibilidade de revisão.
Com isso, chegamos a algumas conclusões.
A primeira é que o edital do certame encontra-se alinhado com as normas legais e a jurisprudência atual acerca da possibilidade e critérios de avaliação de teste psicológico para certame.
E,
por outro lado, pecou somente em ainda não ter apresentado resposta ao recurso interposto pelo impetrante, como bem apontado na inicial.
Nesta senda, entendo como violado direito líquido e certo do impetrante a não análise do seu recurso administrativo dentro de um tempo hábil a não prejudicar sua continuidade no certame, caso o recurso lhe seja favorável.
Quanto ao periculum in mora, que consiste na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado, no evento em apreço, em razão da urgência da impetrante em seu pedido, posto que caso não seja determinado o seu retorno ao certame, perderá a fase seguinte, investigação social.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 72h (setenta e duas horas) analisem e emitam decisão quanto ao recurso administrativo interposto pelo impetrante quanto a sua avaliação psicológica.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do impetrante, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal Município de São Luís, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
09/02/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:07
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 18:48
Outras Decisões
-
04/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802096-28.2022.8.10.0131
Maria Elena Silva Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:36
Processo nº 0802096-28.2022.8.10.0131
Maria Elena Silva Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 19:02
Processo nº 0040408-60.2012.8.10.0001
Eliana Teixeira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2012 00:00
Processo nº 0040408-60.2012.8.10.0001
Eliana Teixeira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0802072-60.2022.8.10.0014
Jucian Silva do Nascimento
Vivo S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 09:24