TJMA - 0804140-61.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/01/2023 11:01
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2023 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2023 15:21
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:29
Juntada de termo
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:47
Juntada de termo
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21/09/2022 05:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:22
Juntada de termo
-
02/09/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:44
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:55
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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31/05/2022 13:31
Juntada de petição
-
31/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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27/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 16:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:20
Outras Decisões
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13/05/2022 20:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:30
Juntada de termo
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11/05/2022 17:01
Juntada de petição
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20/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:19
Juntada de petição
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18/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2021 09:55
Outras Decisões
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26/11/2021 15:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:43
Juntada de termo
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24/11/2021 19:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:37
Juntada de petição
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03/11/2021 08:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804140-61.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/Executada: MARIA DE JESUS ALMINO DA SILVA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte ré/Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente: ITAU UNIBANCO S.A, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC).
Boleto disponibilizado pela contadoria judicial no id: 55226684. Açailândia, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário -
27/10/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/10/2021 09:51
Realizado cálculo de custas
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27/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804140-61.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE JESUS ALMINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC). Açailândia, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
25/10/2021 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:58
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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21/10/2021 17:18
Juntada de petição
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29/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804140-61.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DE JESUS ALMINO DA SILVA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS ALMINO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha, e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Foi determinado à parte autora que juntasse seu histórico de consignações, com os empréstimos ativos e excluídos, tendo esta juntado histórico de pagamentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado o empréstimo indicado na inicial.
Contudo, restou comprovada a contratação do empréstimo, que se deu através do sistema de autoatendimento, modalidade em que não ocorre a intervenção de prepostos da instituição, sendo efetivada através de terminais, mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal.
Tal situação resta evidente nos documentos juntados pela parte requerida no ID 26461180, onde se vê na página 07 o relatório de consulta de operações, todos os detalhes da contratação realizada pela parte autora, inclusive que o empréstimo questionado na inicial se trata de um refinanciamento de um empréstimo anterior, também contratado por meio de caixa eletrônico.
Como bem explicitado na contestação, a parte autora contratou o empréstimo questionado na inicial, onde foi quitado o saldo devedor do contrato anterior, no valor de R$ 7.941,45 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo liberado em favor da parte autora o “troco”, no valor de R$ 1.558,98 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), o qual foi creditado em sua conta no dia 08/03/2019.
As operações mencionadas estão perfeitamente descritas no ID 26460525, p. 06.
Tal situação é confirmada pelo extratos da conta bancária da parte autora, juntados no bojo da contestação, onde se vê que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora junto ao Banco requerido (agência 9641, conta n.º 07592-5), por meio de crédito consignado, tendo a parte autora realizado o saque do valor, juntamente com o estorno da parcela do empréstimo anterior.
Além disso, tanto a parte autora é a titular da conta que seu benefício, na época, era depositado na referida conta (ID 26460525, p. 06).
Quanto a esses documentos, a parte autora afirma que a parte requerida não juntou contrato ou qualquer documento comprobatório da realização do empréstimo discutido na inicial e que não houve a comprovação do recebimento dos valores.
Contudo, a título de esclarecimento, pontuo que nestes casos, diante das características e limitações do sistema – terminais de autoatendimento –, os instrumentos contratuais gerados são simples e sucintos, apenas com informações essenciais da transação.
A contratação por este meio costuma ser apenas uma opção ao mutuário – e não uma imposição –, podendo, caso não se sinta seguro ou querendo esclarecimentos adicionais, formalizar a contratação do crédito pela via tradicional, mediante a intervenção de um preposto da instituição financeira e em instrumento contratual mais prolixo e detalhado.
Ademais, intimada a juntar o histórico de consignações com os empréstimos ativos e excluídos, a parte autora juntou o histórico de pagamentos, em desacordo com o comando judicial e como forma de omitir os empréstimos realizados, uma vez que os dados ali existentes não informam sequer o banco em que foi realizado o empréstimo.
No que concerne à alegação de que a parte requerida falhou em comprovar o recebimento, pela parte autora, do valor do empréstimo, é de se ver que o simples depósito em sua conta-corrente, sem que haja prova de que terceiros, fraudulentamente, se apropriaram de seu cartão e senha, implica no reconhecimento que teria ela usufruído dos valores.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que restou provada a existência do débito que originou a negativação questionada na inicial, incorrendo na disposição do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Imperativa, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo vista que a autora movimentou toda a máquina judiciária em pretensão que sabidamente seria julgada improcedente. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 31 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/09/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 12:01
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 14:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:56
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804140-61.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DE JESUS ALMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntados aos autos.
Açailândia, 01 de março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:31
Juntada de termo
-
29/04/2020 16:08
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/02/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:05
Juntada de petição
-
26/02/2020 17:25
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 11:09
Juntada de protocolo
-
12/12/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:56
Juntada de contestação
-
21/11/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 12:03
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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