TJMA - 0856805-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:23
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA ELZA NONATO MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856805-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CENTER NOIVAS CRIACOES E MODAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 SUSCITADO: MARIA ELZA NONATO MARTINS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela exequente do processo nº 0847534-55.2017.8.10.0001, em face dos sócios da pessoa jurídica, ora executada M E N MARTINS.
Alega que depois de inúmeras tentativas de, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da parte executada aptos à satisfação da execução, não restando outra opção senão querer a desconsideração da personalidade jurídica da mesma.
Devidamente citada a parte suscitada, não apresentou manifestação ao pedido inicial, Id. 81334001. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, vejo que a suscitada não apresentou sua contestação, apesar de devidamente citada, tendo sido decretada a sua revelia (Id.81334001 ).
Mostra-se importante destacar-se que a inércia da parte demandada em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Contudo, no caso destes autos, não se tem notícia de qualquer manifestação dela.
Pois bem.
O Código de Processo Civil regulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como espécie de intervenção de terceiro, objetivando garantir um contraditório mais amplo na responsabilização dos sócios nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine.
Nesse cenário, o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme preceitua as normas do artigo 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, ora suscitante, já tentou diligências para penhora, como o bloqueio de ativos financeiros, sem êxito.
A despeito de outras medidas não terem registro nos autos, infere-se que a executada é pessoas jurídica sediada em outra cidade.
Depreende-se que no caso em tela, pelas circunstâncias acima expostas, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto aos sócios e administradores, que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação.
Destarte, pelas circunstâncias expostas acima, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto aos sócios e administradores, de notório cenário de vantagem, em que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação executiva.
Oportuno esclarecer que em sede de desconsideração de personalidade jurídica não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que cito: AgInt no AREsp 1642321/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Isto posto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de M E N MARTINS. para estender a execução dos autos nº 0847534-55.2017.8.10.0001 aos patrimônios da sócia Srª .MARIA ELZA NONATO MARTINS, CPF/MF *98.***.*70-87, RG 599512962 SSP MA Por conseguinte, após o trânsito em julgado, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para a imediata inclusão dos sócios nos autos do processo nº 0847534-55.2017.8.10.0001.
E, em seguida, intime-se a suscitante/exequente, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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07/01/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA ELZA NONATO MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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26/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:39
Juntada de diligência
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11/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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