TJMA - 0800845-12.2019.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 13:39
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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14/02/2022 23:51
Juntada de protocolo
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03/02/2022 15:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 15:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800845-12.2019.8.10.0088 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO SILVA AMORIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que após efetivar uma consulta junto ao INSS, se deparou com 01 (um) empréstimo na Reserva da Margem do Cartão Crédito, realizado em seu Benefício nº: 142.708.979-2 - ESPÉCIE 41- APOSENTADORIA POR IDADE, na qual desconhece, no importe de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), data de inclusão 30/05/2017, sob o número de contrato 2.229.015.319.637 (RMC), desde mês 05/2017 vem sendo descontado o valor mínimo da fatura de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Com base nisso, requereu, ao final, a declaração de inexistência do suposto contrato de cartão consignado e, consequente, empréstimo, travado entre a autora e a ré, além da condenação do banco réu a devolver em dobro as parcelas descontadas e, por fim, condenar o banco requerido ao pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido pela demandante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Regularmente citado, o requerido contestou a ação (ID. 32460349) aduzindo que houve contratação de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, de forma regular.
Salientou que todo o negócio está livre de vícios e que a cobrança se trata de um exercício regular de um direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, dentre eles procuração, contrato e faturas do cartão.
A parte autora juntou réplica (ID 41252472).
Intimadas sobre provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que trata de matéria estritamente de direito e as provas coligidas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda.
Afirma a parte autora que jamais procurou o banco requerido a fim de adquirir Cartão de Crédito na modalidade consignado, porém o requerido vem descontando do benefício da parte autora o valor aproximadamente de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de, sob a alegação de pagamento mínimo.
No entanto, a prova juntada aos presentes autos nos conduz a pensar em sentido contrário.
Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a parte autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ele não aderiu a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável RMC.
Apesar de ter juntado contrato de adesão com numeração diversa ao ora contestado, o banco réu demonstrou através das faturas (ID 32460369 e seguintes), que o requerente de fato fez uso do cartão, tendo em vista as diversas operações efetuadas e especificadas no documento supramencionado, o que descaracteriza a ilicitude das cobranças.
Anote-se que na fatura consta inclusive a descrição "INSS - VISA NAC".
Acrescente-se que as faturas juntadas não foram impugnadas pela parte autora.
Sublinhe-se que o demandante narra a não utilização de qualquer cartão de crédito (Num. 41252472).
Contudo, as provas produzidas demonstram o contrário.
Certo é que atestada a utilização do cartão de crédito consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Diante desse quadro, concluo que o autor tinha conhecimento do que fora contratado com o banco requerido, ou seja, um cartão de crédito consignado.
Em síntese, as cobranças referentes às faturas do cartão de crédito consignado são devidas, pois os débitos existem e são legítimos.
Destarte, improcedente o pedido de repetição do indébito.
Por fim, concernentemente ao dano moral, a pretensão do autor também não merece acolhimento.
Isso porque diante da utilização do cartão de crédito, tem-se a concordância, ainda que tácita, da parte autora na sua contratação, conforme já exposto neste decisum.
Em suma, não houve a prática de ato ilícito pelo requerido, que estava sendo as cobranças legítimas.
Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 25 de outubro de 2021. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA, respondendo -
20/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:55
Juntada de petição
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08/07/2021 06:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 17:03
Juntada de protocolo
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02/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800845-12.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que diga em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
21/01/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800845-12.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID xxxx, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
19/01/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800845-12.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID xxxx, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
18/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800845-12.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID xxxx, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
15/01/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 21:00
Juntada de contestação
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02/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2020 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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