TJMA - 0805390-56.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0805390-56.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id’s. 141063266 e 141063267).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 154924548).
Termo de renúncia do exequente ao crédito que ultrapassa o valor para pagamento via RPV (id. 141063265).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, observada a renúncia expressa nos autos e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
26/08/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:10
Juntada de Ofício
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26/08/2025 09:10
Juntada de Ofício
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26/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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21/05/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:58
Juntada de petição
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10/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:36
Juntada de petição
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29/01/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:25
Juntada de petição
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04/10/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:41
Juntada de petição
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16/09/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 15:51
Juntada de petição
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19/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:36
Juntada de despacho
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25/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:47
Juntada de recurso inominado
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23/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 08:54
Juntada de termo
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02/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 23:23
Juntada de contestação
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SOEIRO em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 04:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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29/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/02/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:54
Juntada de diligência
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10/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 09:07
Juntada de petição
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09/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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