TJMA - 0802313-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:49
Decorrido prazo de RENES DE SOUSA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 19:13
Juntada de malote digital
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28/03/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:30
Juntada de malote digital
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 16 a 23 de março de 2023.
N. único: 0802313-42.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Renes de Sousa Lima Impetrante : Arayan Henrique de Faria Pereira – Defensor Público Impetrado : Juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas corpus.
Crime de tráfico ilícito de drogas.
Pedido de trancamento da ação penal.
Violação de domicílio.
Inviabilidade.
Presença de justa causa para o ingresso dos policiais militares.
Prisão preventiva.
Revogação.
Impossibilidade.
Fundamentação concreta.
Garantia da ordem pública.
Segregação justificada.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. 2.
Presentes, no caso concreto, fundadas razões para o ingresso regular em domicílio alheio, não há falar em ilicitude da prova, e, por consequência, para o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal. 3.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal. 4.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha São Luís(MA), 23 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renes de Sousa Lima, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 0803206-10.2023.8.10.0040.
Depreende-se dos autos que, no dia 06/02/2023, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o magistrado a quo, no dia seguinte, decidido por converter o flagrante em prisão preventiva.
No presente mandamus, o impetrante pede o trancamento da referida ação penal, sob o argumento de “[...] ausência de justa causa, dado que os elementos coligidos nos autos foram obtidos mediante violação de domicílio [...]” (id. 23351726 – p. 19).
Subsidiariamente, na eventual hipótese desta Eg.
Corte entender haver justa causa para a persecução penal, pede “[...] a revogação da prisão preventiva, sendo assegurado ao paciente o direito de responder à ação penal, em liberdade, ainda que se entenda pela necessidade de imposição de medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo penal [...]” (id. 23351726 – p. 12).
Instruiu o writ com o id. 23353140.
Na decisão id. 23465831, indeferi a liminar requestada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 23821469), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renes de Sousa Lima, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 0803206-10.2023.8.10.0040.
Infere-se da documentação que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/02/2023, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), tendo o magistrado a quo, no dia seguinte, decidido por convertê-la em prisão preventiva.
Busca-se, no presente habeas corpus, o trancamento da ação penal, sob o argumento de “[...] ausência de justa causa, dado que os elementos coligidos nos autos foram obtidos mediante violação de domicílio [...]” (id. 23351726 – p. 19), e, de forma subsidiária, na eventual hipótese desta Eg.
Corte entender haver justa causa para a persecução penal, “[...] a revogação da prisão preventiva, sendo assegurado ao paciente o direito de responder à ação penal, em liberdade, ainda que se entenda pela necessidade de imposição de medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo penal [...]” (id. 23351726 – p. 12). 1.
Do pedido de trancamento da ação penal De acordo com o impetrante, “[...] o conjunto probatório evidencia que os agentes públicos invadiram a residência do paciente, sem que a entrada fosse franqueada, muito menos há uma única prova que demonstre que o capturado tenha corroborado para a entrada no imóvel. [...]” (id. 23351726 – p. 12).
O magistrado de base, no entanto, entendeu por afastar o argumento supra, em decisão fundamentada nos seguintes termos: “[...] Consta dos autos que a guarnição da Polícia Militar estava fazendo patrulhamento ostensivo, no dia 06/02/2023, por volta das 11:00h, no bairro João Castelo, nesta cidade; que, ao passarem pela esquina da Rua Bahia com a Rua Planalto, onde há uma casa conhecida pelos policiais como ponto de venda de drogas, avistaram um homem (o autuado) entregando a outro indivíduo uma pequena quantidade de substância que aparentava ser droga ilícita; que o indivíduo que recebeu a droga evadiu-se do local e não foi encontrado; que os policiais conseguiram prender o ora autuado, Renes, com quem foram encontrados R$ 125,00, uma balança de precisão e duas porções de substância semelhante à maconha; que, ao ser indagado pelos policiais, o autuado revelou que a substância que ele vendera era realmente maconha, e indicou, num quarto de sua residência, o local onde armazenava o restante da droga; que havia, numa sacola de plástico, 20 porções pequenas de substância semelhante à maconha e rolos de papel filme; que o autuado foi, então, conduzido à delegacia de polícia; que, em interrogatório perante a autoridade policial, o autuado negou a autoria do delito e afirmou que a polícia já chegou invadindo sua residência e agredindo-o com murros e coronhada na cabeça; que a droga encontrada em sua residência pertence ao seu ente ado, o qual a comercializa em casa e na rua.
Nesse contexto, está presente, no caso em análise, o fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de apresentação e apreensão (ID 85127235, pág. 06), no laudo de exame preliminar que apontou a existência de componentes de Cannabis Sativa na substância apreendida (ID 85127235, pág. 20-22), e nos depoimentos testemunhais.
O autuado foi preso por conduta que configura, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Como se trata de crime permanente (ter em depósito, guardar e trazer consigo drogas sem autorização), está evidenciado o flagrante delito previsto do art. 302, I, do CPP.
Observo que a alegação do custodiado quanto às supostas agressão e violação de domicílio ocorridas no ato da prisão será encaminhada à Promotoria e à Corregedoria da PM; todavia, nesta fase preliminar, diante da divergência de versões sobre as circunstâncias da prisão, é razoável atribuir maior credibilidade aos relatos dos agentes de segurança (que gozam de fé pública), segundo os quais a prisão do autuado se deu num momento anterior ao ingresso na residência, isto é, a prisão ocorreu quando o autuado foi avistado comercializando drogas e, ao ser submetido à busca pessoal, os policiais encontraram em seus bolsos uma balança de precisão e duas porções de maconha.
Portanto, ao ingressarem no domicílio do custodiado (onde foi encontrada a maior da droga apreendida), os policiais já tinha (sic) elementos de prova suficientes para prendê-lo em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a eventual ilegalidade do ingresso em domicílio (a ser apurada) não teria o condão de macular as provas anteriormente coletadas (oriundas de fonte absolutamente independente), e que serviram de fundamento para a prisão em flagrante.
Na delegacia, o autuado recebeu nota de culpa (ID 85127235, pág. 12), foi cientificado do direito de permanecer em silêncio e das garantias constitucionais (ID 85127235, pág. 11) e pôde indicar uma pessoa para ser tomar ciência da sua prisão (ID 85127235, pág. 13), de modo que a prisão em flagrante está hígida.
Nestes termos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. [...]”.
A meu sentir, tem razão o magistrado singular, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, de relevo destacar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que: “[...] a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...]1”.
No caso sub examine, extrai-se dos elementos de prova, constantes no id. 23353140 – p. 28/29 e 30, que o paciente Renes de Sousa Lima foi surpreendido por policiais militares, no momento que, supostamente, comercializava drogas com um indivíduo que conseguiu evadir-se do local.
Consta, ademais, que a região da incursão já era conhecida da guarnição como ponto de vendas de drogas.
Ainda de acordo com a versão dos policiais militares (id. 23353140 – p. 28/29 e 30), realizada a abordagem em Renes de Sousa Lima, constatou-se que ele guardava, em seu bolso, 02 (duas) porções de maconha, além da quantia de R$ 125,00 em espécie e uma pequena balança de precisão.
Na sequência dessa diligência, dirigiram-se até a residência do paciente e nela ingressaram, local onde apreenderam, dentro do guarda-roupas, uma sacola plástica acondicionando 20 (vinte) porções pequenas de maconha, juntamente com 03 (três) rolos de papel filme.
Desde a minha compreensão, os fatos acima relatados se enquadram na exigência do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ou seja, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio, uma vez que havia prévia e fundada suspeita da situação flagrancial, a justificar o ingresso dos policiais militares na referida moradia.
Importa salientar que o entendimento supra está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “[...] o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]2”.
Portanto, presentes no caso concreto, fundadas razões para o ingresso regular em domicílio alheio, não há falar em ilicitude da prova, razão pela qual afasto a possibilidade de acolhimento do pedido de trancamento da ação penal n. 0803206-10.2023.8.10.0040. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Consoante relatado, o paciente Renes de Sousa Lima foi preso em flagrante, no dia 06/02/2023, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da apreensão de 22 (vinte e dois) pacotes pequenos, todos acondicionando a substância entorpecente conhecida como maconha (massa líquida de 41,140g), além de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em cédulas diversas, 01 (uma) pequena balança de precisão e 03 (três) rolos de papel filme Depreende-se, ademais, que o flagrante foi homologado no dia 07/02/2023 e, na sequência, houve a decretação da prisão preventiva do inculpado, o que motivou a defesa ingressar com a presente ação autônoma de habeas corpus.
De acordo com o impetrante, desnecessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que “[...] a decisão que decretou a preventiva não fez qualquer espécie de alusão, ainda que tangencial, a razões concretas que desaconselhassem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]” (id. 23351726 – p. 13), razão pela qual pede a expedição do competente alvará de soltura, ou, se for o caso, a substituição do ergástulo por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
De início, devo rememorar que a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal.
No caso em exame, em decisão proferida no dia 07/02/2023, quando da audiência de custódia, o magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, utilizando-se dos seguintes argumentos, in verbis: “[...] In casu, conforme acima delineado, a materialidade delitiva se encontra presente conforme auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação provisório das substâncias entorpecentes apreendidas, e depoimentos dos condutores anexados ao auto de prisão.
Está presente, ainda, pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I, art. 313, do CPP. À luz do periculum libertatis, observo que o custodiado possui execução penal em andamento, e, ainda assim, foi preso em flagrante delito praticando a venda de drogas à luz do dia, além de tê-las armazenadas em sua casa, de forma que foram apreendidas aproximadamente 22 porções de substância análoga à maconha.
Desse modo, a prisão preventiva do custodiado é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 312, do CPP.
Tais circunstâncias revelam, como dito alhures, o risco de reiteração delitiva e risco à ordem pública, tendo em vista que o custodiado parece ter um modo de vida orientado para a delinquência, sendo necessária a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, outras medidas cautelares se mostram insuficientes, o que revela a indispensabilidade da medida cautelar extrema.
Nesse sentido, a doutrina leciona: [...].
De igual modo, firma-se a jurisprudência do STJ, da qual extraio o precedente firmado no RHC 66490/MG, in verbis: [...] Há necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, uma vez evidenciada a reiteração criminosa relativa ao tráfico de drogas, com prejuízo para toda a comunidade.
Posto isso, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e em harmonia com requerimento ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE RENES DE SOUSA LIMA. [...]”3.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o juiz de base apresentou motivação suficiente para manter a prisão preventiva do paciente, destacando o fundado receio de reiteração delitiva, pois, de fato, em consulta aos sistemas SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional) e SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), constata-se que Renes de Sousa Lima tem, em seu histórico, outros processos criminais, inclusive, já foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses pelo cometimento do crime de roubo (processo de execução penal n. 0022710-45.2017.2017.8.10.0525).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do paciente pois, como se sabe, “[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...]4”.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da custódia preventiva do paciente Renes de Sousa Lima.
Devo ressaltar, por fim, que, diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, ex vi do disposto no art. 282, inciso I, do mesmo diploma processual penal5. 3.
Do dispositivo Com as considerações supra, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 16 às 14h59min de 23 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1STF - RE n. 603616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016. 2STJ - HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 15/3/2021. 3Id. 85216857 – p. 3/4. 4STJ - AgRg no RHC n. 175.119/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. 5Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; [...] -
27/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:17
Denegado o Habeas Corpus a RENES DE SOUSA LIMA - CPF: *28.***.*10-70 (PACIENTE)
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27/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:32
Juntada de parecer
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16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 11:36.
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13/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:33
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 19:43
Juntada de parecer
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23/02/2023 05:30
Decorrido prazo de RENES DE SOUSA LIMA em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0802313-42.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Renes de Sousa Lima Impetrante : Arayan Henrique de Faria Pereira Impetrado : Juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renes de Sousa Lima, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos do processo n. 0803206-10.2023.8.10.0040.
Depreende-se dos autos que, no dia 06/02/2023, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o magistrado a quo convertido o flagrante em prisão preventiva no dia seguinte.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de nulidade da prova, por violação de domicílio; e ii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer, liminarmente, que se determine o trancamento do processo n. 0803206-10.2023.8.10.0040, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu o writ com o id. 23353140.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Ademais, considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do representante do Ministério Público Estadual.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA[1], pois suficientemente instruído, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
13/02/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:42
Juntada de malote digital
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13/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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