TJMA - 0844505-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:06
Juntada de termo
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22/11/2023 09:41
Juntada de termo
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19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2022 23:46
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:46
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 20/09/2022 23:59.
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19/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:27
Juntada de petição
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26/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 12:54
Homologado cálculo de contadoria
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22/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:29
Juntada de petição
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08/04/2022 19:28
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:18
Juntada de petição
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06/04/2022 17:17
Juntada de petição
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31/03/2022 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/03/2022 15:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/02/2022 19:29
Juntada de petição
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21/01/2022 12:36
Juntada de termo
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14/07/2021 06:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:39
Juntada de petição
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26/03/2021 16:01
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:30
Juntada de petição
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02/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844505-31.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA SALOME MENDES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA SALOME MENDES SILVA e ESATDO DO MARANHÃO em face da sentença aqui prolatada.
Alega a parte exequente que houve uma contradição apresentada na sentença de que a Lei 7.885/2003 não foi apreciada pelo Judiciário, quando devidamente analisada, julgada, sem possibilidade de recurso nos processos: Mandado de Segurança nº 20700/2004, Incidente de Assunção de Competência nº 30287/2016, as fichas financeiras dos autores, bem como as razões que a sentença do processo 14440/2000, só foi cumprida com a edição da Lei Estadual nº 9860/2013.
Sustenta que a sentença embargada limitou o título executivo do Processo nº 14440/2000, sem determinar o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 da parcela controversa.
Afirma que, a discussão gira, unicamente, em torno do termo ad quem, uma vez que, nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, justamente por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Já o IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004, de modo que, a parte controversa deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do IAC.
Aduz ainda que não poderia ser condenada reciprocamente em honorários sucumbenciais, pois a sua razão jurídica fora atendida.
Contrarrazões do embargado, na qual defende primeiramente que, o Estado entende que nada deve aos exequentes diante da inexigibilidade do título e, em um segundo momento, que a execução deve ser limitada ao período de 1998 a 2004, ou seja, em nenhum momento há discussão quanto a valores anteriores a 1998 ou posteriores a 2004.
Acrescenta ainda que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, podendo ser aplicada a qualquer momento, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, III; 947, §3º; e 988, IV do CPC.
Apresentou embargos de declaração quanto a ocorrência de prescrição e fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pela embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada.
Explico.
No ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º).
Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Sendo assim, não vislumbro nenhuma contradição na sentença quanto ao cumprimento da Lei nº 7.885/2003, sendo esta uma tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante.
Quanto ao IAC em discussão, observo que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
Ademais, o referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, decidiu sobre o lapso temporal em que deveria ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) Desta forma, in casu, o embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, questionando a limitação temporal dos cálculos, o que já fora devidamente fixado.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829918-33.2018.8.10.0001 APELANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados do(a) APELADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís (MA), 23 de abril de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829918-33.2018.8.10.0001 Embargante : Virgínia Maria da Silva Soares Advogado : Moisés Franklin Nunes Mendes (OAB/MA nº 8.578) Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Soc.
Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO Virgínia Maria da Silva Soares opõe embargos de declaração em face do resultado do julgamento de apelação cível, consubstanciado na seguinte ementa: CONSUMIDOR.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2.
Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3.
Precedentes do TJ/MA citados: Processo nº 20403/2008 – Relator: Des.
Cleones Cunha – Data: 29/01/2009; Processo nº 6749/2008 – Relatora: Desa.
Cleonice Freire – Data: 17/10/2008; Processo nº 21248/2009 – Relator: Des.
Lourival Serejo – Data: 02/09/2010. 3.
Apelação desprovida.
As razões recursais se prestam a apontar contradição com outros julgados.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
Ressalto, apenas, que, nas balizas da doutrina, não me custa dizer que em qualquer caso, a simplicidade que não exclui elegância – será preferível ao rebuscamento pedante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª Ed.
Volume V.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 2010, p. 555 e 557).
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Registro que o acórdão embargado tratou do tema reclamado a exaustão, inclusive, tratando de aplicar o entendimento do STJ sobre a prescrição em espécie.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. (Presidência, TJMA, 01/11/2019) (grifou-se).
Ademais, não merecer prosperar a afirmação de que a embargante não deveria arcar também com os honorários sucumbenciais, por ter a sua razão judicial atendida, visto que, o seu provimento jurisdicional não foi inteiramente concedido, nos termos da sentença ora embargada.
Outrossim, não cabe nenhuma discussão quanto à inexigibilidade do título, como sustentado pelo embargado, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da exequente, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária Coletiva, tendo, inclusive, inúmeras jurisprudências nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) Da Prescrição.
Não verifico a existência de prescrição considerando que a obrigação de fazer está vinculada a obrigação de pagar, em que pese a sustentação do executado.
Explico.
A obrigação de pagar corresponde ao pagamento da diferença salarial entre a data inicial já fixada na sentença e a data final que seria com a implantação da diferença remuneratória e isso aconteceu somente em dezembro de 2012, entendimento este fixado até momento anterior ao julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Os limites da data de do pagamento da diferença da descompressão salarial somente fora definido pelo julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Como as definições fixou-se os parâmetros do título executivo, ou seja, os parâmetros para sua liquidez.
Voltando a questão.
Para que se proceda a execução de um título judicial ou extrajudicial é necessário que ele seja líquido certo e exigível.
A exigibilidade dele acontece com o vencimento ou inexistência de termo ou condição.
Aqui, a sentença transitou em julgado e determinou a implantação da diferença salarial e pagamento da diferença.
Percebe-se nitidamente que há uma condição imposta na sentença para cobrança da diferença salarial que a diferença seja implantada na remuneração do servidor.
Ora, sem isso, não há que se falar em exigibilidade do título executivo.
Isso somente aconteceu no primeiro momento em dezembro de 2012 e por último agora em 2018 quando o IAC 18.193/2018 definiu os parâmetros devido pelo Estado do Maranhão.
Assim sendo, afasto a alegação de prescrição do processo executivo/cumprimento de sentença.
No caso em apreço, entendo ser necessária a modificação do decisum apenas no que tange aos honorários sucumbenciais de execução, não para retirar a obrigação da exequente, mas, porque se faz importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária."
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração do embargante apenas quanto aos honorários sucumbenciais de execução, fazendo integrar a questão relativa a prescrição, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final respondendo pela 3.ª Vara da Fazenda Pública. -
26/02/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:59
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 09:17
Decorrido prazo de MARIA SALOME MENDES SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:38
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2020 14:43
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 31/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2017 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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