TJMA - 0800451-33.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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12/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SILVA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800451-33.2022.8.10.0077 Requerente: FRANCISCA ARAUJO SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe.
Sentença prolatada.
A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial.
A parte requerente recolheu as custas do alvará, informou seus dados bancários e pugnou pela liberação dos valores.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que a parte requerida juntou aos autos comprovante de depósito ID 87987815 e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, bem como que a parte requerente já recolheu as custas necessárias e ainda informou seus dados bancários, expeça-se alvará liberatório em favor da parte requerente do valor depositado, com suas atualizações e correções legais, por meio do sistema eletrônico, considerando os dados bancários informados pela própria parte requerente.
Após, intime-se a parte beneficiada, para receber o alvará, bem como para que, nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar acerca da quitação do crédito.
Advirta-se que o silêncio será considerado como anuência ao valor pago e, consequentemente, implicará no reconhecimento da satisfação integral da obrigação, ensejando o arquivamento do processo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
24/04/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2023 12:25
Desentranhado o documento
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24/04/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:05
Outras Decisões
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:08
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2023 15:43
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2023 13:10
Juntada de petição
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13/03/2023 16:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800451-33.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA ARAUJO SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por FRANCISCA ARAÚJO LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Narrou a parte autora que no dia 07/12/2021, por volta da 10h da manhã, seu neto de nome Victor Silva Bastos estava andando de cavalo em uma estrada no Povoado Sitio dos Bastos, juntamente com outros cavaleiros.
Frisou que ao passarem perto de um poste, os cavaleiros notaram que seus cavalos sentiram um abalo de descarga elétrica.
Seguiu relatando que o cavalo que estava seu neto montado teria sido puxado violentamente em direção ao poste, tendo o garoto conseguido pular do animal.
Todavia, o equino sofreu a descarga e morreu eletrocutado.
Contou que o infortúnio lhe causou prejuízos materiais, tendo requerido pelas vias administrativas ser indenizada.
Todavia, não logrou êxito.
Ressaltou que moradores do local informaram que já tinham solicitado a empresa concessionária o reparo da rede, notadamente relatando a existência de um poste que estava causando risco aos moradores.
No entanto, a empresa não atendeu aos chamados.
Defendeu a responsabilidade da requerida, juntou documentos e pugnou pela condenação da concessionária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Antes do ato processual, a empresa contestou a pretensão autoral.
Defendeu que faltaria o nexo de causalidade entre o suposto dano e ações da concessionária.
Frisou ainda que havia dúvida acerca da existência dos próprios danos.
Em tese alternativa, observou que acaso condenada, deveria ser observada a culpa concorrente da autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na ocasião, uma testemunha foi ouvida.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise do mérito A vexata quaestio está em saber se há responsabilidade civil da requerida pela morte do cavalo pertencente à autora.
A prova colhida em juízo, permite-me concluir que de fato ocorreu um infortúnio que resultou na morte de um cavalo, no povoado Sítio dos Bastos.
A testemunha relatou que foi até o local e viu o animal com a cabeça presa ao porte e que o objeto ainda estava energizado, sendo necessário a intervenção de um eletricista para desligar a rede elétrica.
Resta controverso saber se a morte por eletrocutamento do animal da autora é de responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica ou foi proveniente da culpa exclusiva da demandante, a quem caberia o dever de guarda do animal.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CR) - incidente no caso por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público -, restringe-se a solução do feito a perquirir sobre a existência de ato (comissivo ou omissivo) da Administração, dano, nexo causal entre ambos e existência ou não de causa excludente da obrigação de indenizar da Administração.
A responsabilidade da Administração é evidente, inexistindo qualquer causa excludente da obrigação de indenizar.
O evento danoso morte do animal equino da autora por eletrocutamento - é incontroverso.
O nexo causal entre o evento morte ensejador do dano e a omissão da prestadora de serviço público, que falhou na sua responsabilidade pela manutenção da rede elétrica, a ponto de que fio energizado estivesse em contato com o solo, em local de livre movimentação de pessoais e animais. É indiscutível, também, ser de responsabilidade da fornecedora de energia elétrica a boa conservação da rede, de modo a garantir a segurança das pessoas que transitam no seu entorno, tratando-se de atividade que envolve alto risco de morte.
Não há, assim, como acolher o pleito da ré de que seja excluída a sua responsabilidade.
A negligência da concessionária de serviço público, pois, é evidente, visto que era sua incumbência a manutenção de boas condições de segurança da rede elétrica, o que não ocorreu quando do acidente em análise.
Aplicável, ademais, a legislação consumerista (arts.14 e 22, ambos do CDC) ao caso, eis que se trata de fato do serviço, prestado por concessionária de serviço público, mais um motivo para ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré.
A falha do serviço, portanto, ainda que se adotasse a responsabilidade subjetiva do ente público, está também demonstrada.
Só o que poderia eximir a responsabilidade civil nesta hipótese seria a culpa exclusiva da vítima.
Mas não há nenhum indicativo de que a vítima agiu com culpa no episódio, como visto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade Civil do Estado.
Morte de animal de estimação por eletrocutamento.
Necessidade, na responsabilidade objetiva, da existência de nexo causal entre a conduta (ou omissão) imputada à Administração e o dano experimentado para ensejar obrigação de indenizar.
Nexo causal demonstrado.
Prova documental consubstanciada em fotografia do animal, eletrocutado por fio de alta tensão solto em gramado.
Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.
Dever de indenizar configurado.
Dano moral que decorre do evento violador de direito personalíssimo da autora.
Reforma da r. sentença.
Indenização pelos danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da gravidade do ato, que colocou sob risco de morte pessoas e animais.
Honorários advocatícios mantidos tais quais fixados.
Sentença reformada.
Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré desprovida. (TJ-SP - APL: 10193392420158260576 SP 1019339-24.2015.8.26.0576, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/04/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2016).
Em relação ao quantum indenizatório, observo que na hipótese é necessária a aplicação das regras da experiência e da equidade para valoração do dano.
A autora estimou que seu prejuízo fosse orçado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base no que gastou para adquirir o animal, bem como o valor venal do bicho, por ocasião da ocorrência do sinistro.
Contudo, considerando como falei acima, as regras da experiência e os preços que ordinariamente são pagos na região de Buriti – MA pelos pecuaristas e que são informados nos processos que tramitam na unidade jurisdicional, animais desse estirpe tem um preço médio de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Considerando que a autora não comprovou situação excepcional que demande uma valorização acima que ordinariamente ocorre na região, a quantia acima citada dever ser usada como base de cálculo para o animal sinistrado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para reconhecer as falhas na prestação dos serviços da requerida e, por via de consequência CONDENO-A a ressarcir à autora os prejuízos causados pela morte do animal, que ora arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
03/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:58
Juntada de audiência
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26/01/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 10:00, Vara Única de Buriti.
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26/01/2023 10:55
Outras Decisões
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25/01/2023 13:18
Juntada de contestação
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23/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 11:13
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:00 Vara Única de Buriti.
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09/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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