TJMA - 0848711-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/12/2024 20:47
Juntada de Ofício
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04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:43
Juntada de petição
-
15/11/2024 10:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2024 09:06
Juntada de Ofício
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01/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:51
Juntada de petição
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03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:09
Juntada de petição
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30/01/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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08/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2023 14:28
Juntada de petição
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23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:09
Juntada de petição
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01/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:56
Juntada de petição
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22/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSE DINIZ FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 10:39
Juntada de diligência
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01/12/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 15:16
Juntada de Mandado
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01/12/2022 15:03
Juntada de termo
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01/12/2022 14:57
Juntada de termo
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01/12/2022 14:50
Juntada de termo
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17/10/2022 16:10
Juntada de petição
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05/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
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30/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:02
Outras Decisões
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16/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:16
Juntada de petição
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28/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 08/02/2022 23:59.
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27/02/2022 18:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:45
Outras Decisões
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19/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:38
Juntada de petição
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28/09/2021 23:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848711-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A EXECUTADO: GAMA ENGENHARIA LTDA - ME, JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE DINIZ FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 22:53
Juntada de petição
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13/09/2021 17:05
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848711-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A EXECUTADO: GAMA ENGENHARIA LTDA - ME, JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE DINIZ FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Outrossim, considerando que foi encontrados e bloqueados veículos dos executados no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora dos bens.
Por fim, certifico que foi realizada consulta no infojud e não foi encontrada declaração de da pessoa jurídica e foram encontradas e juntadas as declarações de bens das pessoas físicas, juntadas em sigilo com autorização de visualização paras as partes e advogados, razão pela qual de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias requerer o que entender de direito.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
10/09/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:22
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2021 20:05
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848711-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A EXECUTADO: GAMA ENGENHARIA LTDA - ME, JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE DINIZ FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DESPACHO Vistos etc.
O autor requereu o desarquivamento dos autos para promover o bloqueio de ativos financeiros, diligências na busca por veículos e o afastamento do sigilo fiscal dos demandados para identificar patrimônio de todos eles para a penhora.
Comunicou que os sócios liquidantes da sociedade GAMA ENGENHARIA LTDA não fizeram o registro da ata da liquidação no Registro Público das Empresas Mercantis.
Consta do distrato social que JOSÉ DINIZ FONSECA e JEOVÁ BARBOSA DE OLIVEIRA são responsáveis pelo ativo e passivo porventura existente.
Desse modo, DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro em face dos devedores.
Promova-se bloqueio on-line do valor atualizado da obrigação em conta bancária dos demandados, através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu que vier a sofrer a constrição, por seu advogado ou pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do executado para ciência do ato, conforme o disposto no art. 841 do CPC.
Insuficientes os ativos, DEFIRO a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade dos executados, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o exequente para dizer nos 05 (cinco) dias úteis seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Mantendo-se o resultado negativo das diligências, DEFIRO o requerimento para pesquisa na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, para coleta de dados sobre bens que tenham sido declarados pelos réus ao Fisco.
Para assegurar a confidencialidade, nos termos do art. 773, p. único, do Código de Processo Civil, sendo positiva a relação de patrimônio do réu, junte-a aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o autor para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis.
O acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE o autor para juntar a memória de cálculo atualizada do montante da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Juntado o documento, promova-se o registro da requisição no SisbaJud com o valor indicado.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/08/2021 22:59
Juntada de petição
-
20/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2021 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:02
Processo Desarquivado
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25/07/2021 23:37
Juntada de petição
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22/07/2021 13:52
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/07/2021 13:51
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
21/07/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 08:27
Outras Decisões
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05/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:00
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 01/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 18:27
Outras Decisões
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06/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:30
Juntada de
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05/05/2021 22:09
Juntada de petição
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16/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848711-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A EXECUTADO: GAMA ENGENHARIA LTDA - ME, JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Consta dos autos que o autor comunicou a dissolução da sociedade demandada e requereu a sucessão processual pelos sócios liquidantes JEOVÁ BARBOSA DE OLIVEIRA e JOSÉ DINIZ FONSECA.
Apenas o primeiro respondeu ao requerimento, todavia com alegações absolutamente desgarradas do que foi requerido pelo autor.
Notadamente, o sócio reproduziu a resposta apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos autos físicos 8765/2017.
Ressalta-se que o exequente manifestou-se nos autos do incidente, afirmando que a sociedade limitada GAMA ENGENHARIA LTDA - ME foi dissolvida pelos sócios, requerendo que os sócios respondam pelo saldo da empresa.
O fato foi consignado na decisão que extinguiu o incidente, acostada no Id 25905560, p. 46-47.
Destarte, pela dissolução procede-se à liquidação na forma prevista no Código Civil, tendo o credor não satisfeito o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, bem como o direito de propor contra o liquidante ação de perdas e danos (art. 1.110 do CC).
Diante da demonstração de efetiva dissolução da sociedade, que se equipara à morte da pessoa natural, seus sucessores (no caso da PJ, os sócios) devem sucedê-la nas obrigações com os credores, todavia limitada a responsabilidade ao que receberam na partilha.
A legitimidade dos sucessores, neste caso, é ordinária, prevista no art. 779, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sócios JEOVÁ BARBOSA DE OLIVEIRA e JOSÉ DINIZ FONSECA, na condição de sucessores da GAMA ENGENHARIA LTDA - ME.
INCLUAM-SE eles no polo passivo do cumprimento de sentença.
INTIME-SE o autor para o prosseguimento do feito, devendo apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o patrimônio da sociedade partilhado após a dissolução, sob pena de não ser possível o redirecionamento da execução aos sócios.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:11
Outras Decisões
-
14/03/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:37
Juntada de petição
-
10/03/2021 09:18
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848711-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO MELO MAIA - MA6736-A EXECUTADO: GAMA ENGENHARIA LTDA - ME, JEOVA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810 Advogados do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/02/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 21:10
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:52
Decorrido prazo de JOSE DINIZ FONSECA em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 00:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/11/2020 16:34
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE DINIZ FONSECA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 23:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
31/07/2020 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 21:08
Juntada de petição
-
15/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 01:30
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:15
Juntada de petição
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28/05/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 20:33
Juntada de petição
-
23/05/2020 17:42
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 19/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 09:45
Decorrido prazo de FABIO MELO MAIA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2019 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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