TJMA - 0801650-12.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:56
Decorrido prazo de LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Decorrido prazo de LUANA LUIZA SOARES VILARINHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:28
Decorrido prazo de AYRTON ALVES DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801650-12.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: LUANNA EVELLYN DE ALMEIDA JOVITA ENDEREÇO: LUANNA EVELLYN DE ALMEIDA JOVITA Rua Rui Barbosa, S/N, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AYRTON ALVES DE ARAUJO - MA14058, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, LUANA LUIZA SOARES VILARINHO - MA13089, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A , Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por LUANNA EVELLYN DE ALMEIDA JOVITA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que está sendo cobrada de forma indevida, por uma suposta irregularidade em seu medidor.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que pelo estágio atual da demanda aliado ao objeto debatido, o qual se limita à declaração de existência ou inexistência de débito decorrente de cobrança de energia elétrica, bem como reparação de danos morais e materiais, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a cobrança realizada pela requerida à parte autora é legítima ou indevida.
De início, verifico que a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada sob a ótica da legislação consumerista, haja vista que é puramente de consumo, porquanto, as partes envolvidas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC, uma vez que a recorrente fornece serviço de prestação de energia elétrica à recorrida, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação delineada nos autos, observo que a requerida afirmou que o valor cobrado decorreu da apuração de irregularidades encontradas na unidade consumidora da autora, após a realização de termo de ocorrência e inspeção – TOI, sendo constatado a unidade se encontrava a com desvio antes do medidor, à revelia, sem passar pela medição de forma correta, que significa que o consumo da autora não era registrado corretamente pelo medidor.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, quando existem indícios de irregularidade, devem ser adotas diversas providências, as quais estão disciplinadas no art. 129 da referida resolução, a fim de caracterizar as supostas irregularidades e apurar o consumo que entende não faturado ou faturado a menor.
Dentre elas, consta a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo, bem como elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
No caso dos autos, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da parte autora por meio do TOI realizado pelos fiscais da concessionária, sendo, na oportunidade, verificado desvio de energia, conforme vasta documentação juntada em ID 84094382, especialmente fls. 11/13.
Observa-se também que a autora participou da inspeção, oportunidade em que esteve presente com o fiscal, conforme fotografia ID 84094382, de modo que resta afastada a alegação de que não teria sido oportunizado à consumidora a efetiva participação.
Verifico, pois, na situação em comento, que a requerida adotou o procedimento regular, não podendo prosperar a alegação de que não foi oportunizado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a concessionária ré juntou cópia do TOI devidamente assinado pela demandante, bem como o termo de notificação (ID 84094382 - fl. 5/7).
Ainda, juntou aos autos o histórico de faturamento, o qual não foi impugnado tempestivamente pela recorrida, bem como a notificação acerca dos valores apresentados, embora a autora tenha se recusado a receber.
Diante do acervo probatório juntado aos autos, a meu ver, não merece prosperar o pleito de desconstituição do débito requerido pela autora, tendo em vista que a documentação trazida aos autos pela ré caracteriza como legítima a cobrança referente à diferença no consumo anteriormente não faturada.
Ressalta-se, ainda, que a dívida não se trata de MULTA, como afirmado pela autora, mas de cobrança referente ao que foi consumido e não faturado em razão do desvio de energia constatado no medidor da residência da autora.
A escolha pelo parcelamento, como forma de ajustar a dívida a uma parcela pagável mês a mês constitui liberalidade e opção da autora junto à concessionária, ciente de que o adiamento, ainda que parcelado, permite a cobrança de juros e correção monetária, além do acréscimo, comum nestas operações.
Em razão dos argumentos alhures expostos, com toda vênia, não há como prevalecer os fundamentos da sentença em declarar a inexistente o débito, uma vez que restou comprovada nos autos que a dívida é devida, conforme procedimento de recuperação de consumo demonstrado nos autos pela recorrente.
Sobre a temática, a jurisprudência pertinente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA RELATIVA A CONSUMO DE ELETRICIDADE.
DEMONSTRADA IRREGULARIDADE REFERENTE À DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA JUNTOU VASTA DOCUMENTAÇÃO CONFIRMANDO A IRREGULARIDADE APONTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À PARTE AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07001018320178020061 Messias, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança . (Ap 0203762017, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) Desse modo, deve-se concluir que a cobrança realizada pela demandada é legítima, acobertada pelo exercício regular de direito (CC, art. 188, I), e que não merecem prosperar as alegações feitas pela autora, não havendo ilegalidade da cobrança e tampouco abalo a direitos da personalidade (CF, art. 5º X).
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, ficando revogada a tutela de urgência antes concedida.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os advogados das partes.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Em hipótese de recurso, autorizo de já a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
26/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 21:32
Juntada de petição
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12/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:20, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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05/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0801650-12.2022.8.10.0103 Requerente: LUANNA EVELLYN DE ALMEIDA JOVITA Requerido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Diante do interesse das partes da oitiva da autora em juízo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 14h:20min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA.
Intimem-se as partes que já encontram-se habilitadas nos autos, via Dje.
Esclareça-se ao requerido que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso se faça necessário, serve este de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que a parte resida nesta comarca.
Publique-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:20, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/03/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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06/03/2023 10:40
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo, nº:0801650-12.2022.8.10.0103 Requerente: LUANNA EVELLYN DE ALMEIDA JOVITA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Considerando a necessidade de reorganização da pauta, sobretudo porque já existe pauta de conciliação em outros feitos na manhã do dia 14/03/2023, tenho por bem redesignar a presente audiência, a ser realizada COMO CONCILIAÇÃO por CONCILIADOR Assim, redesigno a audiência para o dia 14/03/2023, às 09h00min na sede do Fórum local, tão somente para conciliação, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA.
Infrutífera a conciliação e havendo interesse das partes pela oitiva em juízo, a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno.
Intimem-se as partes, cientificando-os sobre a nova data e horário, devendo observar as advertências já lançadas no despacho de Id 84561363.
Caso alguma parte solicite, poderá o ato ser realizado da maneira disposta no art.1, §1 da Portaria Conjunta 01/2023, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Para esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Publique-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
13/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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13/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:08
Juntada de contestação
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05/12/2022 09:18
Juntada de petição
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01/12/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 21:22
Juntada de protocolo
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25/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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