TJMA - 0801139-73.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:30
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 11/09/2023 A 18/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801139-73.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDA: RITA MARIA ALVES ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA em face da sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, condenando a suplicante no pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n° 28 do FONAJE e do art. 51, §2°, da Lei n° 9.099/95, deixando para cobrá-las no momento do ajuizamento de nova ação. 2.
Designada audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/10/2022, a parte autora não compareceu ao referido ato processual, apesar de devidamente intimada, como consta da ata de audiência. 3.
A parte autora recorre a postular seja excluída a condenação ao pagamento de custas, isentando-a para judicialização de nova ação. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente não apresentou o motivo justo pelo qual não compareceu à audiência de conciliação, limitando-se a declarar ser pobre na forma da lei e não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. 5.
No âmbito dos Juizados Especiais – regido, dentre outros, pelo princípio da oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) – a regra é o comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. É o que se conclui, por exemplo, do teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95. 6.
Importante salientar que quando do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, a parte já tem ciência da necessidade de seu comparecimento pessoal às audiências eventualmente designadas.
Ademais, a parte autora fora devidamente intimada, conforme certidão de ID 26698824. 6.
A dicção do Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”(...) da lei de regência dos juizados especiais (nº 9.099/95) impõe a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, razão pela qual escorreito os termos da decisão monocrática.
Outrossim, o art. 9ª, caput, da Lei 9.099/95, exige o comparecimento pessoal das partes, nessa medida, ausente a autora, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus. 7.
O Enunciado 28 do FONAJE prevê o seguinte: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” 8.
Ocorre, que não merece guarida as alegativas da recorrente, conforme dito alhures, a ausência sem qualquer justificativa, impõe a extinção do feito.
No caso dos autos a parte autora não comprova que o seu não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual poderia ser isentada do pagamento das custas (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). 9.
Assim, observando-se que a sentença atende às disposições do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 28 do FONAJE, não merece reparos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 11 a 18 de setembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:57
Conhecido o recurso de ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA DE SOUSA - CPF: *31.***.*24-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801139-73.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ROSALIA DA CONCEICAO FRANCA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDA: RITA MARIA ALVES ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 11.09.2023 e término às 14:59 h do dia 18.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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